TJDF EMD1-Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20090111919528APC
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPRA DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. DEFEITO. USO DA GARANTIA PARA CONSERTO. RESSARCIMENTO DAS DESPESAS DE SEGURO. SUSTENTADO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REDUÇÃO DA FRANQUIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE. CONTRATO DE SEGURO. INEXISTÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO EM DIREITO À REDUÇÃO DA FRANQUIA PORQUANTO INOCORRE DEVOLUÇÃO DO PRÊMIO EM CASO DE INOCORRÊNCIA DE SINISTRO. ÁLEA CONTRATUAL. LIMITES DA CONTRATAÇÃO. REANÁLISE DO MÉRITO. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIAS EXAUSTIVAMENTE ANALISADAS. DESCABIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEBATE EXPRESSO SOBRE O TEMA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. MATÉRIA DEBATIDA.1. Os embargos de declaração são opostos em face de existência de contradição, omissão ou obscuridade da decisão impugnada, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado. 2. Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não servem ao efeito infringente pretendido, nem mesmo à rediscussão da matéria, rejeitam-se os embargos interpostos.3. Se sob a alegação de omissão ou contradição, que na realidade inexistem, objetiva-se a modificação do julgado, não há como possam ser acolhidos os embargos declaratórios.4. Se o Embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 6. Certo é que a discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza omissão ou contradição, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame da matéria já apreciada.7. Não há efetivo enriquecimento sem causa em bônus que decorre do cumprimento do contrato, ou de sua fase executória, pelo pagamento das mensalidades (prêmios) em relação a terceiro (seguradora) na fase executória do entabulado, eis que, uma vez que se refere a contrato aleatório em que o dever de indenizar decorre de um risco (álea) com a ocorrência de sinistro ou não, é indevida a devolução do prêmio do seguro em caso de não ocorrência de efetivo dano.8. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPRA DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. DEFEITO. USO DA GARANTIA PARA CONSERTO. RESSARCIMENTO DAS DESPESAS DE SEGURO. SUSTENTADO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REDUÇÃO DA FRANQUIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE. CONTRATO DE SEGURO. INEXISTÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO EM DIREITO À REDUÇÃO DA FRANQUIA PORQUANTO INOCORRE DEVOLUÇÃO DO PRÊMIO EM CASO DE INOCORRÊNCIA DE SINISTRO. ÁLEA CONTRATUAL. LIMITES DA CONTRATAÇÃO. REANÁLISE DO MÉRITO. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIAS EXAUSTIVAMENTE ANALISADAS. DESCABIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEBATE EXPRESSO SOBRE O TEMA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. MATÉRIA DEBATIDA.1. Os embargos de declaração são opostos em face de existência de contradição, omissão ou obscuridade da decisão impugnada, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado. 2. Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não servem ao efeito infringente pretendido, nem mesmo à rediscussão da matéria, rejeitam-se os embargos interpostos.3. Se sob a alegação de omissão ou contradição, que na realidade inexistem, objetiva-se a modificação do julgado, não há como possam ser acolhidos os embargos declaratórios.4. Se o Embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 6. Certo é que a discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza omissão ou contradição, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame da matéria já apreciada.7. Não há efetivo enriquecimento sem causa em bônus que decorre do cumprimento do contrato, ou de sua fase executória, pelo pagamento das mensalidades (prêmios) em relação a terceiro (seguradora) na fase executória do entabulado, eis que, uma vez que se refere a contrato aleatório em que o dever de indenizar decorre de um risco (álea) com a ocorrência de sinistro ou não, é indevida a devolução do prêmio do seguro em caso de não ocorrência de efetivo dano.8. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
05/12/2012
Data da Publicação
:
29/01/2013
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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