TJDF EMD1-Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20090310023689APC
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. SEGURO DPVAT. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. NECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL. COMPARAÇÃO DE TESES JURÍDICAS. INVIABILIDADE. OMISSÃO. AUSÊNCIA. EFEITOS MODIFICATIVOS. CONCESSÃO. EXCEPCIONALIDADE. PRESQUESTIONAMENTO.1. Acolhem-se, em parte, os embargos de declaração para sanar a contradição havida no acórdão recorrido referente à fixação do termo inicial para incidência da correção monetária da indenização decorrente de seguro DPVAT, estabelecendo como marco a data do evento danoso.2. Os declaratórios não se prestam para confrontar teses jurídicas, nem tampouco contrastar o entendimento adotado no aresto desafiado em face do que dispõe o texto legal, haja vista que a alegação de contradição há que se fundar na existência de vício interno no julgado, qualificado pela colocação de premissas incompatíveis, que obstam o entendimento da decisão judicial. 2.1. Dirimir eventual divergência jurisprudencial acerca da matéria em exame não se insere no âmbito deste procedimento recursal.3. A concessão de efeitos modificativos, no âmbito de embargos de declaração é cabível quando se divisada circunstância excepcional, caracterizada pela verificação de contradição no aresto embargado apta em alterar a realidade fática do julgamento.4. A utilização do recurso integrativo sob o pretexto de omissão no decisum quanto à aplicação da legislação disciplinadora da matéria, não merece acolhimento porquanto no caso concreto foi efetivamente abordado o tema questionado. 2.1. O objetivo da parte embargante, na verdade, reflete a pretensão de reapreciação do assunto julgado, o que não se insere nos estritos limites desta via recursal. 2.2. Ao demais, há que se atentar que é função exclusiva do órgão judicial, em face do princípio da subsunção, estabelecer quais as normas jurídicas que devem ser aplicadas ao caso posto em julgamento, atividade que, peremptoriamente, fica excluída, por completo, da vontade dos litigantes.5. Conquanto possam ser utilizados com notório propósito de prequestionar a matéria devem, todavia, os embargos de declaração enquadrar-se nas hipóteses de cabimento delineadas pelo artigo 535, I e II, do CPC, porquanto não se revelam, fora daquelas situações taxativas, instrumentos aptos a viabilizar a interposição de outros recursos.6. Recurso conhecido e parcialmente acolhido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. SEGURO DPVAT. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. NECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL. COMPARAÇÃO DE TESES JURÍDICAS. INVIABILIDADE. OMISSÃO. AUSÊNCIA. EFEITOS MODIFICATIVOS. CONCESSÃO. EXCEPCIONALIDADE. PRESQUESTIONAMENTO.1. Acolhem-se, em parte, os embargos de declaração para sanar a contradição havida no acórdão recorrido referente à fixação do termo inicial para incidência da correção monetária da indenização decorrente de seguro DPVAT, estabelecendo como marco a data do evento danoso.2. Os declaratórios não se prestam para confrontar teses jurídicas, nem tampouco contrastar o entendimento adotado no aresto desafiado em face do que dispõe o texto legal, haja vista que a alegação de contradição há que se fundar na existência de vício interno no julgado, qualificado pela colocação de premissas incompatíveis, que obstam o entendimento da decisão judicial. 2.1. Dirimir eventual divergência jurisprudencial acerca da matéria em exame não se insere no âmbito deste procedimento recursal.3. A concessão de efeitos modificativos, no âmbito de embargos de declaração é cabível quando se divisada circunstância excepcional, caracterizada pela verificação de contradição no aresto embargado apta em alterar a realidade fática do julgamento.4. A utilização do recurso integrativo sob o pretexto de omissão no decisum quanto à aplicação da legislação disciplinadora da matéria, não merece acolhimento porquanto no caso concreto foi efetivamente abordado o tema questionado. 2.1. O objetivo da parte embargante, na verdade, reflete a pretensão de reapreciação do assunto julgado, o que não se insere nos estritos limites desta via recursal. 2.2. Ao demais, há que se atentar que é função exclusiva do órgão judicial, em face do princípio da subsunção, estabelecer quais as normas jurídicas que devem ser aplicadas ao caso posto em julgamento, atividade que, peremptoriamente, fica excluída, por completo, da vontade dos litigantes.5. Conquanto possam ser utilizados com notório propósito de prequestionar a matéria devem, todavia, os embargos de declaração enquadrar-se nas hipóteses de cabimento delineadas pelo artigo 535, I e II, do CPC, porquanto não se revelam, fora daquelas situações taxativas, instrumentos aptos a viabilizar a interposição de outros recursos.6. Recurso conhecido e parcialmente acolhido.
Data do Julgamento
:
01/06/2011
Data da Publicação
:
03/06/2011
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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