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Jurisprudência


TJDF EMD1-Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20090710071638APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C PERDAS E DANOS. CHASSI IRREGULAR. TROCA DE MOTOR. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. NÍTIDO INTERESSE DE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NO ARESTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS REJEITADOS1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios acima elencados.2. Não há que se falar em vícios do aresto, uma vez que restou consignado que a autora não se desincumbiu do ônus da prova de que de que a ranhura do chassi se deveu por culpa do réu (art. 333, I, do CPC). Ausente, portanto, o nexo causal para a responsabilização civil (art.186 e 927 do Código Civil), não restando demonstrada a hipótese de reparação de danos materiais.3. Da simples análise dos embargos declaratórios, evidencia-se com facilidade que os argumentos expostos pelo embargante demonstram nítido interesse de rediscutir questões já decididas no processo, o que não se adéqua ao rito dos embargos de declaração.4. O julgador não está obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os pontos, jurisprudências e dispositivos legais mencionados pelas partes quando, para decidir a lide, encontrar outros fundamentos que a resolvam.5. A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo a omissão em pontos considerados irrelevantes pelo decisum, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, sob pena de implicar em novo julgamento da causa.6. Embargos de Declaração rejeitados.

Data do Julgamento : 14/05/2014
Data da Publicação : 21/05/2014
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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