main-banner

Jurisprudência


TJDF EMD1-Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20090710147458APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO. FIXAÇÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR VIGENTE À ÉPOCA DA LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO. TEMPUS REGIT ACTUM. ARTIGO 5º DA LEI 6.194/74.Em observância ao princípio do tempus regit actum, não há que se falar em indenização de seguro DPVAT com fundamento em normas posteriores ao evento danoso. As modificações legislativas posteriores ao acidente não são aplicáveis à espécie.A base de cálculo do salário mínimo a ser considerada deve obedecer aos ditames da legislação em vigor à época do sinistro, pois havia, na oportunidade, disciplinamento legislativo específico para a questão.O artigo 5º, parágrafo 1º, da Lei 6.194/74, com a redação vigente por ocasião do sinistro (2005), assim dispunha: § 1o. A indenização referida neste artigo será paga com base no valor da época da liqüidação do sinistro, em cheque nominal aos beneficiários, descontável no dia e na praça da sucursal que fizer a liqüidação, no prazo de quinze dias da entrega dos seguintes documentos.Ocorrido o acidente fatal quando ainda estava em vigor o artigo 5º, §1º, da Lei 6.194/74, em sua redação original, a indenização do seguro DPVAT deve ser calculada em 40 salários mínimos, tendo como base o valor do salário mínimo vigente à época da liquidação do sinistro, considerada esta a data do início dos pagamentos a menor efetuados pela seguradora.Embargos conhecidos e acolhidos.

Data do Julgamento : 23/02/2011
Data da Publicação : 31/03/2011
Órgão Julgador : 6ª Turma Cível
Relator(a) : ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
Mostrar discussão