TJDF EMD1-Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20100110184488APC
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ART. 535, DO CPC. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO À INEXISTÊNCIA DE COBERTURA PARA APROPRIAÇÃO INDÉBITA E FURTO SIMPLES. RISCO EXPRESSAMENTE EXCLUÍDO. DESAPARECIMENTO INEXPLICÁVEL DO BEM. OMISSÃO ACERCA DO CONTRATO LIVREMENTE AVENÇADO PELAS PARTES FIXANDO E LIMITANDO OS RISCOS DE COMUM ACORDO E PREVIU EXPRESSAMENTE A EXCLUSÃO DE COBERTURA PARA OS CASOS DE ESTELIONATO, APROPRIAÇÃO INDÉBITA E FURTO SIMPLES PARA EFEITO DE COBERTURA NOS TERMOS DAS CLÁUSULAS E DAS CONDIÇÕES GERAIS E ESPECÍFICAS APLICÁVEIS AO CONTRATO DE SEGURO EM COMENTO. ALEGAÇÃO DE COBERTURA DO SEGURO SOMENTE PARA CASOS DE ROUBO E FURTO MEDIANTE ARROMBAMENTO. DESCABIMENTO. O OBJETIVO DAQUELE QUE CELEBRA UM CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO É A GARANTIA DE QUE, EM CASO DE PERDA DO BEM. PREVISÃO DE RESSARCIMENTO PELOS PREJUÍZOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À TRANSFERÊNCIA DO SALVADO À EMBARGANTE OU ABATIMENTO DO SEU PREÇO, NOS TERMOS DO ART. 786, DO CÓDIGO CIVIL. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO SENDO POSSÍVEL DISPONIBILIZAR A TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO SALVADO, TEM A EMBARGANTE DIREITO A ABATIMENTO DA INDENIZAÇÃO NO PERCENTUAL DE 40% (QUARENTA POR CENTO). PEDIDO DE ABATIMENTO DA FRANQUIA PREVISTA EXPRESSAMENTE NA APÓLICE CONTRATADA NO PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 47, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO. PRETENSÃO DE SUPRIMENTO DAS APONTADAS OMISSÕES, ATRIBUINDO-SE OS EFEITOS INFRINGENTES BUSCADOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO IMPUGNADO. DESCABIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. REEXAME DA MATÉRIA. OMISSÃO AUSENTE. MATÉRIAS EFETIVAMENTE APRECIADAS NO CORPO DA EMENTA E DO VOTO. PRESCRIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO NÃO ACOLHIDA. FORMA DE CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO FACULTATIVA DE EMITIR AS AÇÕES EM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO APELO. AUSÊNCIA DE ATAQUE ESPECÍFICO E COMPLETO À SENTENÇA. CORRELAÇÃO DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES. REANÁLISE DO MÉRITO. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIAS EXAUSTIVAMENTE ANALISADAS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA NO ACÓRDÃO ACERCA DO DEVER DO EMBARGADO. NÃO CABIMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO PREQUESTIONAMENTO. PEDIDO DE ACLARAMENTO DAS QUESTÕES ACLAMADAS E DE PREQUESTIONAMENTO DAS QUESTÕES ARGUIDAS DESNECIDADE. VIA INADEQUADA. PRECEDENTES. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.1. Nos termos do artigo 535, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão ou obscuridade.2. No caso vertente, o acórdão impugnado expressamente se manifestou acerca das questões de relevo, o que se pode verificar de seus fundamentos, inexistindo, pois, falar-se em omissão relevante.3. O objetivo daquele que celebra um contrato de seguro de veículo é a garantia de que, em caso de perda do bem, seja em que modalidade for, será ressarcido pelos prejuízos. Também deve ser considerado o fato de que os consumidores, em sua maioria, são leigos, não sendo razoável de eles exigir conhecimento e compreensão da correta definição legal dos diversos tipos penais. 4. Caso o fornecedor, ao redigir as cláusulas do contrato de seguro, modalidade de adesão, não foi claro e preciso quanto à definição das hipóteses de cobertura, descumprindo as normas insertas nos artigos 6º, inc. III, 46 e 52, todos do CDC, caberá ao julgador interpretar as cláusulas limitativas de direito da forma mais favorável ao consumidor. 5. O contrato, ao prever a cobertura para os casos de furto mediante arrombamento e roubo, deve-se entender que a garantia securitária abrange qualquer outro crime contra a propriedade, dentre eles, furto simples, roubo, estelionato e apropriação indébita.6. Ainda que se trate de apropriação indébita ou estelionato, certo é que restou devidamente comprovado o desaparecimento do bem, objeto do contrato de seguro, de sorte, independente do enquadramento penal do fato, deverá a seguradora efetuar o pagamento da indenização, haja vista a finalidade do contrato de seguro que é resguardar o patrimônio do segurado contra perdas e danos. Assim, a apropriação indevida do veículo segurado por terceiro, mesmo que tal risco não encontre previsão expressa no contrato, obriga a seguradora ao cumprimento da obrigação de pagar a indenização contratada. Inteligência e aplicação dos artigos 757 c/c 765 do CCB/02 para determinar que nos termos do Contrato de Seguro celebrado entre as partes, que a Apelante Ré pague o valor do seguro contratado, nos exatos termos da Apólice. 7. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor, devendo, portanto, as cláusulas contratuais serem interpretadas a favor do consumidor, nos termos do artigo 47 do CDC, que assim estabelece: Art. 47 - As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.8. Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não servem ao efeito infringente pretendido nem mesmo para rediscussão da matéria. Ausentes na decisão proferida contradição, omissão ou obscuridade, rejeitam-se os Embargos de Declaração.9. Amplamente abordadas e fundamentadas as questões trazidas a juízo, e expressas as razões de convencimento que levaram ao insucesso do recurso, inexistem vícios a serem combatidos por meio de embargos declaratórios.10. Se sob a alegação de omissão, que na realidade inexistem, objetiva-se a modificação do julgado, não há como possam ser acolhidos os embargos declaratórios.11. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça afirma que a exigência legal quanto ao prequestionamento é de que a tese defendida pela parte seja posta com clareza na instância ordinária, ensejando prequestionamento implícito. O prequestionamento essencial está relacionado à matéria debatida e não ao preceito legal apontado pela parte.12. O artigo 535, do Código de Processo Civil, é bastante claro ao dispor que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão. Não tem, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado, nem tampouco corrigir os fundamentos de uma decisão, não se constituindo meio processual idôneo para que a parte demonstre sua discordância com o julgado recorrido.13. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça afirma que a exigência legal quanto ao prequestionamento é de que a tese defendida pela parte seja posta com clareza na instância ordinária, ensejando prequestionamento implícito. 14. O prequestionamento essencial está relacionado à matéria debatida e não ao preceito legal apontado pela parte.15. Se a embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 16. O julgador não está obrigado a responder, de modo pormenorizado, todas as questões suscitadas pelas partes, bastando-lhe que, uma vez formada sua convicção acerca da matéria, fundamente a sua decisão trazendo de forma clara e precisa os motivos que a alicerçaram, dando suporte jurídico necessário à conclusão adotada.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS eis que ausentes na decisão proferida as omissões alegadas.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ART. 535, DO CPC. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO À INEXISTÊNCIA DE COBERTURA PARA APROPRIAÇÃO INDÉBITA E FURTO SIMPLES. RISCO EXPRESSAMENTE EXCLUÍDO. DESAPARECIMENTO INEXPLICÁVEL DO BEM. OMISSÃO ACERCA DO CONTRATO LIVREMENTE AVENÇADO PELAS PARTES FIXANDO E LIMITANDO OS RISCOS DE COMUM ACORDO E PREVIU EXPRESSAMENTE A EXCLUSÃO DE COBERTURA PARA OS CASOS DE ESTELIONATO, APROPRIAÇÃO INDÉBITA E FURTO SIMPLES PARA EFEITO DE COBERTURA NOS TERMOS DAS CLÁUSULAS E DAS CONDIÇÕES GERAIS E ESPECÍFICAS APLICÁVEIS AO CONTRATO DE SEGURO EM COMENTO. ALEGAÇÃO DE COBERTURA DO SEGURO SOMENTE PARA CASOS DE ROUBO E FURTO MEDIANTE ARROMBAMENTO. DESCABIMENTO. O OBJETIVO DAQUELE QUE CELEBRA UM CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO É A GARANTIA DE QUE, EM CASO DE PERDA DO BEM. PREVISÃO DE RESSARCIMENTO PELOS PREJUÍZOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À TRANSFERÊNCIA DO SALVADO À EMBARGANTE OU ABATIMENTO DO SEU PREÇO, NOS TERMOS DO ART. 786, DO CÓDIGO CIVIL. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO SENDO POSSÍVEL DISPONIBILIZAR A TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO SALVADO, TEM A EMBARGANTE DIREITO A ABATIMENTO DA INDENIZAÇÃO NO PERCENTUAL DE 40% (QUARENTA POR CENTO). PEDIDO DE ABATIMENTO DA FRANQUIA PREVISTA EXPRESSAMENTE NA APÓLICE CONTRATADA NO PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 47, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO. PRETENSÃO DE SUPRIMENTO DAS APONTADAS OMISSÕES, ATRIBUINDO-SE OS EFEITOS INFRINGENTES BUSCADOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO IMPUGNADO. DESCABIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. REEXAME DA MATÉRIA. OMISSÃO AUSENTE. MATÉRIAS EFETIVAMENTE APRECIADAS NO CORPO DA EMENTA E DO VOTO. PRESCRIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO NÃO ACOLHIDA. FORMA DE CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO FACULTATIVA DE EMITIR AS AÇÕES EM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO APELO. AUSÊNCIA DE ATAQUE ESPECÍFICO E COMPLETO À SENTENÇA. CORRELAÇÃO DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES. REANÁLISE DO MÉRITO. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIAS EXAUSTIVAMENTE ANALISADAS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA NO ACÓRDÃO ACERCA DO DEVER DO EMBARGADO. NÃO CABIMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO PREQUESTIONAMENTO. PEDIDO DE ACLARAMENTO DAS QUESTÕES ACLAMADAS E DE PREQUESTIONAMENTO DAS QUESTÕES ARGUIDAS DESNECIDADE. VIA INADEQUADA. PRECEDENTES. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.1. Nos termos do artigo 535, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão ou obscuridade.2. No caso vertente, o acórdão impugnado expressamente se manifestou acerca das questões de relevo, o que se pode verificar de seus fundamentos, inexistindo, pois, falar-se em omissão relevante.3. O objetivo daquele que celebra um contrato de seguro de veículo é a garantia de que, em caso de perda do bem, seja em que modalidade for, será ressarcido pelos prejuízos. Também deve ser considerado o fato de que os consumidores, em sua maioria, são leigos, não sendo razoável de eles exigir conhecimento e compreensão da correta definição legal dos diversos tipos penais. 4. Caso o fornecedor, ao redigir as cláusulas do contrato de seguro, modalidade de adesão, não foi claro e preciso quanto à definição das hipóteses de cobertura, descumprindo as normas insertas nos artigos 6º, inc. III, 46 e 52, todos do CDC, caberá ao julgador interpretar as cláusulas limitativas de direito da forma mais favorável ao consumidor. 5. O contrato, ao prever a cobertura para os casos de furto mediante arrombamento e roubo, deve-se entender que a garantia securitária abrange qualquer outro crime contra a propriedade, dentre eles, furto simples, roubo, estelionato e apropriação indébita.6. Ainda que se trate de apropriação indébita ou estelionato, certo é que restou devidamente comprovado o desaparecimento do bem, objeto do contrato de seguro, de sorte, independente do enquadramento penal do fato, deverá a seguradora efetuar o pagamento da indenização, haja vista a finalidade do contrato de seguro que é resguardar o patrimônio do segurado contra perdas e danos. Assim, a apropriação indevida do veículo segurado por terceiro, mesmo que tal risco não encontre previsão expressa no contrato, obriga a seguradora ao cumprimento da obrigação de pagar a indenização contratada. Inteligência e aplicação dos artigos 757 c/c 765 do CCB/02 para determinar que nos termos do Contrato de Seguro celebrado entre as partes, que a Apelante Ré pague o valor do seguro contratado, nos exatos termos da Apólice. 7. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor, devendo, portanto, as cláusulas contratuais serem interpretadas a favor do consumidor, nos termos do artigo 47 do CDC, que assim estabelece: Art. 47 - As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.8. Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não servem ao efeito infringente pretendido nem mesmo para rediscussão da matéria. Ausentes na decisão proferida contradição, omissão ou obscuridade, rejeitam-se os Embargos de Declaração.9. Amplamente abordadas e fundamentadas as questões trazidas a juízo, e expressas as razões de convencimento que levaram ao insucesso do recurso, inexistem vícios a serem combatidos por meio de embargos declaratórios.10. Se sob a alegação de omissão, que na realidade inexistem, objetiva-se a modificação do julgado, não há como possam ser acolhidos os embargos declaratórios.11. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça afirma que a exigência legal quanto ao prequestionamento é de que a tese defendida pela parte seja posta com clareza na instância ordinária, ensejando prequestionamento implícito. O prequestionamento essencial está relacionado à matéria debatida e não ao preceito legal apontado pela parte.12. O artigo 535, do Código de Processo Civil, é bastante claro ao dispor que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão. Não tem, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado, nem tampouco corrigir os fundamentos de uma decisão, não se constituindo meio processual idôneo para que a parte demonstre sua discordância com o julgado recorrido.13. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça afirma que a exigência legal quanto ao prequestionamento é de que a tese defendida pela parte seja posta com clareza na instância ordinária, ensejando prequestionamento implícito. 14. O prequestionamento essencial está relacionado à matéria debatida e não ao preceito legal apontado pela parte.15. Se a embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 16. O julgador não está obrigado a responder, de modo pormenorizado, todas as questões suscitadas pelas partes, bastando-lhe que, uma vez formada sua convicção acerca da matéria, fundamente a sua decisão trazendo de forma clara e precisa os motivos que a alicerçaram, dando suporte jurídico necessário à conclusão adotada.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS eis que ausentes na decisão proferida as omissões alegadas.
Data do Julgamento
:
21/03/2012
Data da Publicação
:
29/03/2012
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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