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Jurisprudência


TJDF EMD1-Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20100110494902APC

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO - DESNECESSIDADE DE EXAME DE TODAS AS TESES AVENTADAS PELA PARTE - REFORMATIO IN MELLIUS DE OFÍCIO - INOCORRÊNCIA - CORREÇÃO MONETÁRIA - BIS IN IDEM - INEXISTÊNCIA - CONTRADIÇÃO - DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO - PRETENDIDO PRÉQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA - RECURSO REJEITADO.1.O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por ela e tampouco a responder um a um aos seus argumentos. 2.Não há omissão a ser sanada no acórdão vergastado quando as matérias ventiladas na apelação foram examinadas à luz dos dispositivos legais pertinentes. 3.As questões devolvidas pela apelação, sobretudo a concernente à correção monetária, foram devidamente analisadas no acórdão embargado e de acordo com o pleiteado no apelo, daí porque não há de se falar em reformatio in mellius de ofício. 4.Não há dupla incidência da correção monetária no pagamento da condenação ao pagamento do seguro DPVAT. No caso vertente, o juiz sentenciante fixou o parâmetro temporal com base no salário mínimo vigente em 08.02.2008, todavia tal questão restou acobertada pela preclusão, pois não foi objeto de recurso pelo embargado, ao passo em que a correção monetária deve mesmo ser a partir da ocorrência do sinistro, na linha dos precedentes desta Corte de Justiça.5.Não existe contradição a ser sanada, pois os danos morais foram reconhecidos fundamentadamente, com base na negativa de pagamento do seguro DPVAT. 6.Para o cumprimento do requisito de prequestionametno não é necessária a expressa manifestação acerca dos dispositivos legais invocados no recurso, basta o efetivo exame das questões de fato e de direito que levaram ao seu deslinde. 7.É cediço que os Embargos de Declaração se prestam para aclarar dúvida, obscuridade, afastar contradição, omissão ou erro material. Não podem ser utilizados em substituição a outros recursos, próprios para reexaminar as questões julgadas.8.Embargos Declaratórios rejeitados. Unânime.

Data do Julgamento : 05/05/2011
Data da Publicação : 03/06/2011
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : ROMEU GONZAGA NEIVA
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