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Jurisprudência


TJDF EMD1-Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20100110499707APC

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. PANIFICADORA. COMPRA DE FARINHA DE TRIGO. INAPLICABILIDADE DO CDC. DÍVIDA PAGA. PERSISTÊNCIA NA COBRANÇA, VIA CORRESPONDÊNCIA E TELEFONE. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. PREJUÍZO À HONRA OBJETIVA DA EMPRESA NÃO DEMONSTRADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E/OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. REANÁLISE DO MÉRITO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. DEBATE EXPRESSO SOBRE O TEMA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. MATÉRIA EFETIVAMENTE APRECIADA. RECURSO DESPROVIDO.1. Os embargos de declaração são opostos em face de existência de contradição, omissão e/ou obscuridade da decisão impugnada, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado.2. Como bem salientado no acórdão, não há relação de consumo entre as partes, uma vez que o produto adquirido e objeto da dívida - farinha de trigo - é utilizado na exploração da atividade econômica da empresa de panificação embargante, a qual não se enquadra na figura de consumidor final do art. 2º do CDC, tampouco no conceito de vulnerabilidade hábil a mitigar a teoria finalista ali prevista.3. A decisão colegiada também registrou que, nos casos de cobrança de dívida já paga, a pessoa jurídica pode vir a sofrer dano moral, por mácula a sua honra objetiva (Súmula n. 227/STJ), desde que haja prova do abalo a sua imagem, credibilidade ou atributo perante o público em geral, ônus do qual, no particular, não se desincumbiu a empresa de panificação (CPC, art. 333, I), ensejando, assim, o indeferimento do pedido de danos morais.4. A função teleológica da decisão judicial é a de compor, precipuamente, litígios. Não é peça acadêmica ou doutrinária, tampouco se destina a responder a argumentos, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fora. Contenta-se o sistema com a solução da controvérsia observada a res in iudicium deducta (REsp 664484/RN, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/02/2005, DJ 02/05/2005, p. 310).5. Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não serve ao efeito infringente, nem mesmo à rediscussão da matéria, rejeitam-se os declaratórios interpostos.6. A discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza omissão (falta de apreciação da matéria), contradição (existência de proposições inconciliáveis no bojo da decisão) e/ou obscuridade (falta de clareza e precisão do acórdão), sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame de matéria de mérito.7. Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 8. A indicação de dispositivos legais, expressamente, para fins de prequestionamento, é desnecessária, pois a obrigação na exposição de motivos habita na efetiva discussão da matéria (prequestionamento implícito). O prequestionamento essencial está relacionado à matéria debatida e não ao preceito legal apontado pela parte. Mais a mais, ressalte-se que a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7/STJ).9. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 16/01/2014
Data da Publicação : 07/02/2014
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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