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Jurisprudência


TJDF EMD1-Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20100111048227APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA NA SENTENÇA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÍTIDO INTERESSE DE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NO ARESTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARGUIÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.1. Apesar de o tema em debate não se enquadrar entre as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, além de não ter sido ventilada nas razões de apelação, há que ser apreciado por tratar-se de matéria de ordem pública, que pode ser conhecida e decidida, inclusive de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição. 1.1. Não há que se falar em julgamento extra petita, se a sentença se ateve aos limites da ação proposta, porquanto claramente deferiu os pedidos formulados na inicial. 2. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios visam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. 3. A pretensão recursal extrapola os limites dos declaratórios, quando se observa que as questões ventiladas pelo embargante foram devidamente apreciadas no aresto, cingindo-se a insurreição da parte ao mero pleito de reexame da matéria. 4. A simples alusão quanto ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos declaratórios, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 5. Embargos de Declaração rejeitados.

Data do Julgamento : 11/01/2012
Data da Publicação : 13/01/2012
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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