TJDF EMD1-Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20100111293788APC
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO A APELO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. APELAÇÃO. COMPROVANTE DE AGENDAMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO. GUIA DE PAGAMENTO DE CUSTAS RECURSAIS. VENCIMENTO POSTERIOR AO PRAZO DO RECURSO. IRRELEVÂNCIA.Os embargos de declaração opostos contra decisão que negou seguimento ao apelo devem ser recebidos como agravo regimental, a fim de que a questão seja apreciada pelo órgão colegiado, em observância ao princípio da fungibilidade recursal, considerando, inclusive, que a interposição de ambas as espécies recursais obedece ao mesmo prazo.Nos termos do artigo 511, do Código de Processo Civil, No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Considera-se deserto o apelo que, no ato da interposição, não se faz acompanhar do respectivo comprovante de pagamento do preparo, constando, tão somente, a guia para o recolhimento de custas e emolumentos acompanhada de comprovante de mero agendamento, o que não se presta, por si só, a demonstrar que o pagamento foi efetivamente realizado na data da interposição do recurso.Na esteira da jurisprudência desta Corte, a ausência de juntada do comprovante de efetivo pagamento do preparo, no ato de interposição do recurso, deve dar ensejo à cominação da pena de deserção, a teor do que dispõe o Enunciado nº 19 da Súmula deste Tribunal: o preparo do recurso há de ser comprovado no momento de sua interposição, ainda que remanesça parte do prazo para seu exercitamento, sob pena de deserção.O prazo de vencimento da guia de pagamento das custas processuais do TJDFT, que, no ano de 2012, foi o dia 28/12/2012, último dia útil do ano, não guarda qualquer relação com o prazo de interposição do recurso, não se podendo inferir que a guia de custas nortearia o curso do prazo recursal, simplesmente por possuir prazo de vencimento posterior. Entender de maneira diversa significaria eleger o dia 28/12/2012 como termo final único para interposição de todos os recursos aviados no TJDFT durante o ano de 2012, o que desborda dos limites da razoabilidade.Não há qualquer legislação condicionando eventual prorrogação do prazo de recurso à data de vencimento da guia de preparo, constituindo esta tão somente o meio de pagamento adotado pelo TJDFT para arrecadar custas de processos, em conformidade com o Decreto-Lei nº 115/67. Dessa forma, constitui responsabilidade da parte recorrente e de seu advogado o controle sobre o fluxo do prazo recursal, notadamente no caso dos autos, em que o autor advoga em causa própria, não podendo, destarte, alegar falta de ciência das regras instituídas pelo TJDFT para pagamento do preparo, tampouco aduzir ausência de conhecimento da norma processual civil, a qual exige que o comprovante de preparo deve, obrigatoriamente, acompanhar a petição recursal, sob pena de deserção.Embargos de declaração recebidos como agravo regimental conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO A APELO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. APELAÇÃO. COMPROVANTE DE AGENDAMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO. GUIA DE PAGAMENTO DE CUSTAS RECURSAIS. VENCIMENTO POSTERIOR AO PRAZO DO RECURSO. IRRELEVÂNCIA.Os embargos de declaração opostos contra decisão que negou seguimento ao apelo devem ser recebidos como agravo regimental, a fim de que a questão seja apreciada pelo órgão colegiado, em observância ao princípio da fungibilidade recursal, considerando, inclusive, que a interposição de ambas as espécies recursais obedece ao mesmo prazo.Nos termos do artigo 511, do Código de Processo Civil, No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Considera-se deserto o apelo que, no ato da interposição, não se faz acompanhar do respectivo comprovante de pagamento do preparo, constando, tão somente, a guia para o recolhimento de custas e emolumentos acompanhada de comprovante de mero agendamento, o que não se presta, por si só, a demonstrar que o pagamento foi efetivamente realizado na data da interposição do recurso.Na esteira da jurisprudência desta Corte, a ausência de juntada do comprovante de efetivo pagamento do preparo, no ato de interposição do recurso, deve dar ensejo à cominação da pena de deserção, a teor do que dispõe o Enunciado nº 19 da Súmula deste Tribunal: o preparo do recurso há de ser comprovado no momento de sua interposição, ainda que remanesça parte do prazo para seu exercitamento, sob pena de deserção.O prazo de vencimento da guia de pagamento das custas processuais do TJDFT, que, no ano de 2012, foi o dia 28/12/2012, último dia útil do ano, não guarda qualquer relação com o prazo de interposição do recurso, não se podendo inferir que a guia de custas nortearia o curso do prazo recursal, simplesmente por possuir prazo de vencimento posterior. Entender de maneira diversa significaria eleger o dia 28/12/2012 como termo final único para interposição de todos os recursos aviados no TJDFT durante o ano de 2012, o que desborda dos limites da razoabilidade.Não há qualquer legislação condicionando eventual prorrogação do prazo de recurso à data de vencimento da guia de preparo, constituindo esta tão somente o meio de pagamento adotado pelo TJDFT para arrecadar custas de processos, em conformidade com o Decreto-Lei nº 115/67. Dessa forma, constitui responsabilidade da parte recorrente e de seu advogado o controle sobre o fluxo do prazo recursal, notadamente no caso dos autos, em que o autor advoga em causa própria, não podendo, destarte, alegar falta de ciência das regras instituídas pelo TJDFT para pagamento do preparo, tampouco aduzir ausência de conhecimento da norma processual civil, a qual exige que o comprovante de preparo deve, obrigatoriamente, acompanhar a petição recursal, sob pena de deserção.Embargos de declaração recebidos como agravo regimental conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
24/04/2013
Data da Publicação
:
07/05/2013
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
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