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Jurisprudência


TJDF EMD1-Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20100111360405APC

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS DA CARREIRA PÚBLICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL. CARGO DE ATENDENTE DE REINTEGRAÇÃO SOCIAL. CANDIDATA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. ART. 535, CPC. OMISSÃO. VÍCIO NÃO DEMONSTRADO. PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO. REJEITADOS.1. Os Embargos de Declaração não se prestam ao reexame da causa, devendo ser interpostos com estrita obediência ao disposto no artigo 535, do CPC.2. A utilização dos Declaratórios sob o pretexto de omissão e contradição no decisum, ao argumento de que, preliminarmente, a tese de extinção do processo por perda superveniente do objeto, haja vista a ocorrência da homologação do concurso, e invasão do mérito administrativo, não merece acolhimento porquanto restou analisada a questão no v. acórdão. 2.1. O objetivo dos embargantes, na verdade, reflete a pretensão de reapreciação da matéria julgada, o que, a toda evidência, não se insere nos estritos limites desta via recursal.3. No caso, em que pese o concurso público tenha sido homologado, o seu encerramento não leva, necessariamente, à perda superveniente de interesse processual, sob pena de punir o candidato eventualmente lesado pela demora na prestação jurisdicional.4. Não há se falar em omissão do julgado, notadamente porque a questão acerca da invasão do mérito administrativo pelo judiciário não foi objeto oferecido a enfrentamento no julgamento da apelação. 4.1 A censurabilidade se restringe ao fato da exigência legal de submissão do candidato portador de necessidades especiais a realização de exame de teste físico, incompatível com a deficiência. 4.2. Em que pese às alegações do embargante, de que o julgador substituiu o administrador, e que tenha extrapolado os limites de sua competência, temos que, em regra, não cabe ao Poder Judiciário examinar o mérito do ato administrativo discricionário, porém, não se pode excluir do magistrado a faculdade de análise dos motivos e da finalidade desse ato, no abuso ou ilegalidade praticado pelo administrador.5. Embargos conhecidos e rejeitados.

Data do Julgamento : 28/08/2013
Data da Publicação : 30/08/2013
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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