TJDF EMD1-Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20100111422334APC
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA CAUSA. INVIABILIDADE. EFEITO INFRINGENTE. REJEIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE1. O recurso de embargos declaratórios não se presta à rediscussão da causa. Assim, se houve a devida fundamentação do julgado, deve a parte insatisfeita buscar os remédios cabíveis para modificar o julgamento.2. A jurisprudência desta Casa de Justiça possui entendimento de que é de três anos o prazo prescricional para a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.3. Laudo Pericial do IML emitido sete anos após o fato danoso, unicamente por inércia do autor, não pode ser considerado como termo inicial para a contagem do prazo prescricional trienal para cobrança do seguro DPVAT, sem elemento de prova que demonstre nexo causal entre a conclusão e o evento danoso.4. A alegação de necessidade de prequestionamento não dispensa a comprovação de um dos vícios insertos no artigo 535 do Código de Processo Civil, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e também do colendo Superior Tribunal de Justiça.5. Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA CAUSA. INVIABILIDADE. EFEITO INFRINGENTE. REJEIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE1. O recurso de embargos declaratórios não se presta à rediscussão da causa. Assim, se houve a devida fundamentação do julgado, deve a parte insatisfeita buscar os remédios cabíveis para modificar o julgamento.2. A jurisprudência desta Casa de Justiça possui entendimento de que é de três anos o prazo prescricional para a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.3. Laudo Pericial do IML emitido sete anos após o fato danoso, unicamente por inércia do autor, não pode ser considerado como termo inicial para a contagem do prazo prescricional trienal para cobrança do seguro DPVAT, sem elemento de prova que demonstre nexo causal entre a conclusão e o evento danoso.4. A alegação de necessidade de prequestionamento não dispensa a comprovação de um dos vícios insertos no artigo 535 do Código de Processo Civil, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e também do colendo Superior Tribunal de Justiça.5. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
05/07/2012
Data da Publicação
:
04/09/2012
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
MARIO-ZAM BELMIRO
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