TJDF EMD1-Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20100112271327APC
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - SEGURO DPVAT - APLICAÇÃO DA TABELA DA SUSEP - FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - PAGAMENTO - FATO MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR - TEORIA DA CAUSALIDADE - SUCUMBÊNCIA MANTIDA - EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.De fato, no que se refere à aplicação da tabela SUSEP (Superintendência de Seguros Privados), o artigo 5º da Circular nº 029, de 20/12/1991, traz em seu bojo a tabela para o cálculo da indenização do seguro DPVAT, nos casos de invalidez permanente. A Embargante aguardou longo trâmite processual para mencionar fato modificativo do direito do autor embora fosse fato anterior à data da contestação, razão pela qual deve manter-se a sucumbência da parte embargante, devido à teoria da causalidade, uma vez que a parte não pode beneficiar-se da própria torpeza, tendo dado causa ao longo trâmite processual percorrido. Cabe ao MM. Juízo a quo verificar se há verba remanescente a ser paga pela Seguradora.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - SEGURO DPVAT - APLICAÇÃO DA TABELA DA SUSEP - FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - PAGAMENTO - FATO MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR - TEORIA DA CAUSALIDADE - SUCUMBÊNCIA MANTIDA - EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.De fato, no que se refere à aplicação da tabela SUSEP (Superintendência de Seguros Privados), o artigo 5º da Circular nº 029, de 20/12/1991, traz em seu bojo a tabela para o cálculo da indenização do seguro DPVAT, nos casos de invalidez permanente. A Embargante aguardou longo trâmite processual para mencionar fato modificativo do direito do autor embora fosse fato anterior à data da contestação, razão pela qual deve manter-se a sucumbência da parte embargante, devido à teoria da causalidade, uma vez que a parte não pode beneficiar-se da própria torpeza, tendo dado causa ao longo trâmite processual percorrido. Cabe ao MM. Juízo a quo verificar se há verba remanescente a ser paga pela Seguradora.
Data do Julgamento
:
18/04/2012
Data da Publicação
:
22/01/2014
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
LECIR MANOEL DA LUZ
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