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Jurisprudência


TJDF EMD1-Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20100112331242APC

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR. ALIENAÇÃO DE BEM PÚBLICO. LICITAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO NO DIREITO DE PREFERÊNCIA. PEDIDO LIMINAR DE EXCLUSÃO DA LICITAÇÃO DO IMÓVEL LITIGIOSO DO CERTAME. LICITANTE QUE SEQUER SE HABILITOU NO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. POSSE E DIRECIONAMENTO DA LICITAÇÃO NÃO COMPROVADAS. OCUPAÇÃO DO IMÓVEL LICITADO COMO CONDIÇÃO PREVISTA NO EDITAL PARA RECONHECIMENTO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA CAUTELAR VINDICADA. EFETIVA E ACURADA ANÁLISE DO CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REANÁLISE DO MÉRITO. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIAS EXAUSTIVAMENTE ANALISADAS. DESCABIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALEGAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PELO JUIZ OU TRIBUNAL DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.1 - Os embargos de declaração são opostos em face de existência de contradição, omissão ou obscuridade da decisão impugnada, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado. 2 - Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não servem ao efeito infringente pretendido, nem mesmo à rediscussão da matéria, rejeitam-se os embargos interpostos.3 - A bem da verdade, o embargante buscou a reforma da sentença de primeiro grau, proferida na ação cautelar, a fim de que fosse convalidada a decisão de fls. 84/85 que deferiu o pedido liminar para determinar à embargada que providenciasse a imediata exclusão do item de nº 59 do Edital de Licitação nº 11/2010, a ser realizada em 17/12/2010, relativo ao imóvel localizado no Setor de Áreas Especiais, Lote nº 22, C Norte, Taguatinga/DF, bem como que para que fossem declarados nulos todos os atos relativos à licitação em questão. Informou que, posteriormente, ajuizaria o processo de conhecimento objetivando o reconhecimento e a declaração de seu direito de preferência quanto à aquisição do referido imóvel em procedimento licitatório.3.1 - Contudo, a habilitação do embargante no procedimento licitatório questionado em Juízo, de fato, consubstanciava condição necessária para as pretensões deduzidas, seja no processo cautelar, seja no processo principal, tendo em vista que o edital da licitação impugnada em juízo previu que o direito de preferência seria dado para o ocupante do imóvel licitado que estivesse participando do procedimento.3.2 - Se o embargante nem mesmo se habilitou à participação no cogitado certame, não se vislumbra, a princípio, nenhum perigo de dano a eventual direito subjetivo a ser tutelado no processo principal por meio da medida liminar buscada na ação cautelar. Não tendo havido a habilitação na concorrência pública para a venda o referido imóvel, de fato, não há como justificar eventual risco de demora no provimento jurisdicional a fim de obter a medida liminar cautelar; afigurando-se, de plano, ausente o periculum in mora justificador da medida liminar vindicada.3.3 - De outro lado, ausente, também, a verossimilhança das alegações na medida em que o reconhecimento do direito de preferência na aquisição do imóvel licitado dependia da comprovação da posse do embargante, o que não restou efetiva e incontroversamente demonstrado nos autos, bem como porque não demonstrado o alegado direcionamento da licitação em favor da outra empresa licitante.3.4 - O deferimento da medida cautelar pleiteada esbarrava em outros óbices e não somente na ausência de comprovação da posse do embargante sobre o imóvel litigioso para a aquisição do direito de preferência na licitação.4 - Constatada a prática, pelo litigante, de um dos atos previstos no rol taxativo do art. 17 do CPC, o juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou, conforme disposto no art. 18 do mesmo Diploma Legal. 5 - A condenação em multa por litigância de má-fé independe do resultado da demanda, de interposição de recurso somente por uma das partes, ou até mesmo de pedido da parte adversa. Verificada a existência de uma das hipóteses do art. 17 do CPC, tanto o juiz quanto o Tribunal pode aplicar a multa de ofício. 6 - Na hipótese em cotejo, considerando toda a trajetória processual delineada nos autos de origem, este Colegiado vislumbrou a existência de litigância de má-fé, daí porque a aplicação dos ditames legais. Não bastasse a possibilidade de o Tribunal poder aplicar as penas da litigância de má-fé de ofício, impende registrar que houve pedido da parte embargada em sede de contrarrazões ao recurso de apelação. Assim, não há se falar em contradição ou em reformatio in pejus à vista da condenação por litigância de má-fé do embargante no acórdão combatido. 7 - Se sob a alegação de contradição, que na realidade inexiste, objetiva-se a modificação do julgado, não há como possam ser acolhidos os embargos declaratórios.8 - Se o embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 9 - Certo é que a discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza a alegada contradição, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame da matéria já apreciada.10 - Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 16/01/2013
Data da Publicação : 18/01/2013
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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