TJDF EMD1-Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20100810018039APC
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDENIZAÇÃO DE SEGURO DPVAT. COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. NÃO SUJEIÇÃO. § 3º do artigo 267 do CPC. EFEITOS MODIFICATIVOS. EXCEPCIONALIDADE. CONCESSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARTIGO 267, V, DO CPC.1. As matérias de ordem pública, notadamente as questões alusivas às condições da ação e dos pressupostos processuais não se submetem à preclusão, podendo (e devendo) ser conhecidas em qualquer tempo e grau de jurisdição, de ofício, ou a requerimento da parte nos termos do § 3º do artigo 267 do CPC. 1.1. Sendo assim, verificando que já houve a propositura de ação idêntica, onde ocorreu transação entre as partes, devidamente homologada judicialmente, cujo decisum transitou em julgado, impõe-se o acolhimento da insurreição trazida no recurso integrativo para, excepcionalmente, conferir-lhe efeitos modificativos, de modo a reconhecer o fenômeno da coisa julgada e, por conseguinte, extinguir o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 267, V, do CPC.2. Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDENIZAÇÃO DE SEGURO DPVAT. COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. NÃO SUJEIÇÃO. § 3º do artigo 267 do CPC. EFEITOS MODIFICATIVOS. EXCEPCIONALIDADE. CONCESSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARTIGO 267, V, DO CPC.1. As matérias de ordem pública, notadamente as questões alusivas às condições da ação e dos pressupostos processuais não se submetem à preclusão, podendo (e devendo) ser conhecidas em qualquer tempo e grau de jurisdição, de ofício, ou a requerimento da parte nos termos do § 3º do artigo 267 do CPC. 1.1. Sendo assim, verificando que já houve a propositura de ação idêntica, onde ocorreu transação entre as partes, devidamente homologada judicialmente, cujo decisum transitou em julgado, impõe-se o acolhimento da insurreição trazida no recurso integrativo para, excepcionalmente, conferir-lhe efeitos modificativos, de modo a reconhecer o fenômeno da coisa julgada e, por conseguinte, extinguir o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 267, V, do CPC.2. Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos.
Data do Julgamento
:
04/05/2011
Data da Publicação
:
06/05/2011
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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