TJDF EMD1-Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20100910131297APC
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. QUEDA DE PASSAGEIRA DENTRO DE ÔNIBUS. DANO MATERIAL DEVIDAMENTE VALORADO. PENSIONAMENTO VITALÍCIO DEVIDO. DEDUÇÃO SEGURO OBRIGATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E/OU OMISSÃO NO ACÓRDÃO DO JULGAMENTO. REANÁLISE DO MÉRITO. DESCABIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. MATÉRIA EFETIVAMENTE APRECIADA. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.1. Os embargos de declaração são opostos em face de existência de contradição, omissão e/ou obscuridade da decisão impugnada, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado, ainda que sob o título de omissão e contradição não demonstradas, uma vez que se pretende, efetivamente, a rediscussão de matérias.2. No particular, o v. acórdão recorrido foi claro ao analisar os danos materiais ressarcíveis em função de despesas médicas, elencando, inclusive, os motivos que ensejaram a sua fixação no patamar de R$ 636,61 (seiscentos e trinta e seis reais e sessenta e um reais).3. Também foi registrado pela decisão colegiada o fato de que, embora não exercesse um emprego formal, a autora trabalhava como diarista, o que foi corroborado pela prova oral realizada nos autos. E mais: que a incerteza do quantum percebido a esse título não impediria a fixação do pensionamento. Nesse enfoque, ante a incapacidade laboral total e permanente, em função de queda no interior do ônibus, foi a empresa embargante condenada ao pagamento de pensão vitalícia, na monta de 1 (um) salário mínimo, à mingua de elementos probatórios do valor recebido antes do sinistro. Precedentes.4. O julgado embargado afastou, ainda, a possibilidade de abatimento do seguro DPVAT nos autos, por ausência de prova do seu recebimento pela vítima. A sua compensação com os danos morais fixados na espécie igualmente foi obstada, seja porque quando da fixação desse montante compensatório o valor do seguro foi levado em consideração, seja pelo fato de não caber o desconto de valor pago por uma pessoa em condenação imposta a outra.5. Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não serve ao efeito modificativo pretendido, nem mesmo à rediscussão da matéria, rejeitam-se os declaratórios interpostos.6. A discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza omissão (falta de apreciação da matéria) e/ou contradição (existência de proposições inconciliáveis no bojo da decisão), sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame de matéria de mérito.7. Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Poder Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 8. A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça afirma que a exigência legal quanto ao prequestionamento é de que a tese defendida pela parte seja posta com clareza na instância ordinária, ensejando prequestionamento implícito. O prequestionamento essencial está relacionado à matéria debatida e não ao preceito legal apontado pela parte. Mais a mais, ressalte-se que a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (cf. Súmula n. 7/STJ).9. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. QUEDA DE PASSAGEIRA DENTRO DE ÔNIBUS. DANO MATERIAL DEVIDAMENTE VALORADO. PENSIONAMENTO VITALÍCIO DEVIDO. DEDUÇÃO SEGURO OBRIGATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E/OU OMISSÃO NO ACÓRDÃO DO JULGAMENTO. REANÁLISE DO MÉRITO. DESCABIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. MATÉRIA EFETIVAMENTE APRECIADA. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.1. Os embargos de declaração são opostos em face de existência de contradição, omissão e/ou obscuridade da decisão impugnada, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado, ainda que sob o título de omissão e contradição não demonstradas, uma vez que se pretende, efetivamente, a rediscussão de matérias.2. No particular, o v. acórdão recorrido foi claro ao analisar os danos materiais ressarcíveis em função de despesas médicas, elencando, inclusive, os motivos que ensejaram a sua fixação no patamar de R$ 636,61 (seiscentos e trinta e seis reais e sessenta e um reais).3. Também foi registrado pela decisão colegiada o fato de que, embora não exercesse um emprego formal, a autora trabalhava como diarista, o que foi corroborado pela prova oral realizada nos autos. E mais: que a incerteza do quantum percebido a esse título não impediria a fixação do pensionamento. Nesse enfoque, ante a incapacidade laboral total e permanente, em função de queda no interior do ônibus, foi a empresa embargante condenada ao pagamento de pensão vitalícia, na monta de 1 (um) salário mínimo, à mingua de elementos probatórios do valor recebido antes do sinistro. Precedentes.4. O julgado embargado afastou, ainda, a possibilidade de abatimento do seguro DPVAT nos autos, por ausência de prova do seu recebimento pela vítima. A sua compensação com os danos morais fixados na espécie igualmente foi obstada, seja porque quando da fixação desse montante compensatório o valor do seguro foi levado em consideração, seja pelo fato de não caber o desconto de valor pago por uma pessoa em condenação imposta a outra.5. Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não serve ao efeito modificativo pretendido, nem mesmo à rediscussão da matéria, rejeitam-se os declaratórios interpostos.6. A discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza omissão (falta de apreciação da matéria) e/ou contradição (existência de proposições inconciliáveis no bojo da decisão), sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame de matéria de mérito.7. Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Poder Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 8. A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça afirma que a exigência legal quanto ao prequestionamento é de que a tese defendida pela parte seja posta com clareza na instância ordinária, ensejando prequestionamento implícito. O prequestionamento essencial está relacionado à matéria debatida e não ao preceito legal apontado pela parte. Mais a mais, ressalte-se que a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (cf. Súmula n. 7/STJ).9. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
24/07/2013
Data da Publicação
:
29/07/2013
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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