TJDF EMD1-Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20110110060097APC
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ALIENAÇÃO DE BEM PÚBLICO. LICITAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO NO DIREITO DE PREFERÊNCIA. DECISÃO DO TCDF CONCEDENTE DE EFEITO SUPENSIVO À ANTERIOR DECISÃO QUE AUTORIZOU A TERRACAP A PROSSEGUIR COM A LICITAÇÃO. NATUREZA TÉCNICO-ADMINISTRATIVA. NÃO VINCULAÇÃO QUANTO AO PODER JUDICIÁRIO. EFETIVA E ACURADA ANÁLISE DO CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REANÁLISE DO MÉRITO. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIAS EXAUSTIVAMENTE ANALISADAS. DESCABIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALEGAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PELO JUIZ OU TRIBUNAL DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.1 - Os embargos de declaração são opostos em face de existência de contradição, omissão ou obscuridade da decisão impugnada, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado. 2 - Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não servem ao efeito infringente pretendido, nem mesmo à rediscussão da matéria, rejeitam-se os embargos interpostos.3 - O argumento precípuo utilizado pelo embargante para embasar os alegados vícios de omissão e contradição é a Decisão nº 4313/2011 exarada pelo TCDF. Contudo, impende anotar que referida decisão apenas concedeu efeito suspensivo à anterior decisão nº 3184/2011 (fls. 168/188 e 232/251) que autorizou a TERRACAP a dar prosseguimento ao procedimento licitatório em questão, em razão de pedido de reexame interposto pelo embargante contra a decisão nº 3184/2011. O mérito da decisão nº 4313/2011 do TCDF, porém, não foi julgado.3.1 - Não obstante, o controle exercido pelos Tribunais de Contas não é jurisdicional. Suas decisões têm caráter técnico-adiminstrativo, não encerrando atividade judicante, por conseguinte, suas decisões não produzem coisa julgada e não vinculam a atuação do Poder Judiciário na decisão das lides que lhe são postas.3.2 - Assim, conclui-se que a cogitada decisão nº 4313/2011 TCDF não vincula este Colegiado no julgamento da presente lide, e tampouco tem o condão de alterar os fundamentos lançados no acórdão combatido para o desprovimento dos pedidos iniciais. 4 - Constatada a prática, pelo litigante, de um dos atos previstos no rol taxativo do art. 17 do CPC, o juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou, conforme disposto no art. 18 do mesmo Diploma Legal. 5 - A condenação em multa por litigância de má-fé independe do resultado da demanda, de interposição de recurso somente por uma das partes, ou até mesmo de pedido da parte adversa. Verificada a existência de uma das hipóteses do art. 17 do CPC, tanto o juiz quanto o Tribunal pode aplicar a multa de ofício. 6 - Na hipótese em cotejo, considerando toda a trajetória processual delineada nos autos de origem, este Colegiado vislumbrou a existência de litigância de má-fé, daí porque a aplicação dos ditames legais. Não bastasse a possibilidade de o Tribunal poder aplicar as penas da litigância de má-fé de ofício, impende registrar que houve pedido da parte embargada em sede de contrarrazões ao recurso de apelação. Assim, não há se falar em contradição ou em reformatio in pejus à vista da condenação por litigância de má-fé do embargante no acórdão combatido. 7 - Se sob a alegação de contradição e omissão, que na realidade inexistem, objetiva-se a modificação do julgado, não há como possam ser acolhidos os embargos declaratórios.8 - Se o embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 9 - Certo é que a discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza a alegada contradição e omissão, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame da matéria já apreciada.10 - Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ALIENAÇÃO DE BEM PÚBLICO. LICITAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO NO DIREITO DE PREFERÊNCIA. DECISÃO DO TCDF CONCEDENTE DE EFEITO SUPENSIVO À ANTERIOR DECISÃO QUE AUTORIZOU A TERRACAP A PROSSEGUIR COM A LICITAÇÃO. NATUREZA TÉCNICO-ADMINISTRATIVA. NÃO VINCULAÇÃO QUANTO AO PODER JUDICIÁRIO. EFETIVA E ACURADA ANÁLISE DO CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REANÁLISE DO MÉRITO. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIAS EXAUSTIVAMENTE ANALISADAS. DESCABIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALEGAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PELO JUIZ OU TRIBUNAL DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.1 - Os embargos de declaração são opostos em face de existência de contradição, omissão ou obscuridade da decisão impugnada, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado. 2 - Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não servem ao efeito infringente pretendido, nem mesmo à rediscussão da matéria, rejeitam-se os embargos interpostos.3 - O argumento precípuo utilizado pelo embargante para embasar os alegados vícios de omissão e contradição é a Decisão nº 4313/2011 exarada pelo TCDF. Contudo, impende anotar que referida decisão apenas concedeu efeito suspensivo à anterior decisão nº 3184/2011 (fls. 168/188 e 232/251) que autorizou a TERRACAP a dar prosseguimento ao procedimento licitatório em questão, em razão de pedido de reexame interposto pelo embargante contra a decisão nº 3184/2011. O mérito da decisão nº 4313/2011 do TCDF, porém, não foi julgado.3.1 - Não obstante, o controle exercido pelos Tribunais de Contas não é jurisdicional. Suas decisões têm caráter técnico-adiminstrativo, não encerrando atividade judicante, por conseguinte, suas decisões não produzem coisa julgada e não vinculam a atuação do Poder Judiciário na decisão das lides que lhe são postas.3.2 - Assim, conclui-se que a cogitada decisão nº 4313/2011 TCDF não vincula este Colegiado no julgamento da presente lide, e tampouco tem o condão de alterar os fundamentos lançados no acórdão combatido para o desprovimento dos pedidos iniciais. 4 - Constatada a prática, pelo litigante, de um dos atos previstos no rol taxativo do art. 17 do CPC, o juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou, conforme disposto no art. 18 do mesmo Diploma Legal. 5 - A condenação em multa por litigância de má-fé independe do resultado da demanda, de interposição de recurso somente por uma das partes, ou até mesmo de pedido da parte adversa. Verificada a existência de uma das hipóteses do art. 17 do CPC, tanto o juiz quanto o Tribunal pode aplicar a multa de ofício. 6 - Na hipótese em cotejo, considerando toda a trajetória processual delineada nos autos de origem, este Colegiado vislumbrou a existência de litigância de má-fé, daí porque a aplicação dos ditames legais. Não bastasse a possibilidade de o Tribunal poder aplicar as penas da litigância de má-fé de ofício, impende registrar que houve pedido da parte embargada em sede de contrarrazões ao recurso de apelação. Assim, não há se falar em contradição ou em reformatio in pejus à vista da condenação por litigância de má-fé do embargante no acórdão combatido. 7 - Se sob a alegação de contradição e omissão, que na realidade inexistem, objetiva-se a modificação do julgado, não há como possam ser acolhidos os embargos declaratórios.8 - Se o embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 9 - Certo é que a discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza a alegada contradição e omissão, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame da matéria já apreciada.10 - Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
16/01/2013
Data da Publicação
:
18/01/2013
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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