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Jurisprudência


TJDF EMD1-Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20110110144964APC

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS (DPVAT). INDENIZAÇÃO. DEBILIDADE PARCIAL PERMANENTE DE MEMBRO INFERIOR. INDENIZAÇÃO DEVIDA. TARIFAMENTO. REGULAÇÃO. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ACIDENTE. PAGAMENTO REALIZADO ADMINISTRATIVAMENTE. COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. QUITAÇÃO PARCIAL. CONSIDERAÇÃO. QUESTÕES APRECIADAS E EQUACIONADAS. CORRETO ENQUADRAMENTO DA MATÉRIA CONTROVERTIDA AOS DISPOSITIVOS QUE LHE CONFEREM TRATAMENTO NORMATIVO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. REJEIÇÃO. 1.Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições, obscuridades ou dúvidas que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem ao reexame da causa, pois, examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, esgota sua destinação e o seu alcance. 2. Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaca o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 3.Conquanto interpostos para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem ser conformar com as hipóteses que legitimam seu manejo como instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, obstando que, estando destinados simplesmente ao reexame das questões resolvidas sob a ótica da parte, sejam acolhidos como forma de complementação do julgado, pois, examinando de forma exauriente a matéria controversa e não incorrendo em lacuna passível de ser saneada via de simples aclaramento, exaure seu ofício, devendo sua reforma e o reexame da causa serem perseguidos através do instrumento recursal apropriado para esse desiderato. 4. Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime.

Data do Julgamento : 14/11/2012
Data da Publicação : 30/11/2012
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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