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Jurisprudência


TJDF EMD1-Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20110110270922APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. APARTAMENTO ADQUIRIDO DA ENCOL S/A. SUBROGAÇÃO DA COOPERATIVA HABITACIONAL DOS SERVIDORES DO BRB E DO PRÓPRIO BANCO DE BRASÍLIA S/A. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. NÍTIDO INTERESSE DE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NO ARESTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS REJEITADOS1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios acima elencados.2. Não há que se falar em vícios do aresto, uma vez que restou consignado que o apartamento objeto dos autos foi vendido pela Cooperativa em 10/3/1999, sendo esta data o marco inicial para a violação do direito do autor.3. O acórdão embargado também consignou expressamente que o ajuizamento das ações cautelar e revisional não teve o condão de alterar o prazo prescricional da pretensão de reparação de danos, uma vez que aquelas objetivavam a revisão contratual, a condenação dos réus em perdas e danos pela demora na entrega, além de impedir a alienação do bem a terceiro. Ou seja, não há identidade da causa de pedir e nem dos pedidos formulados, não havendo que se falar em interrupção do prazo prescricional.4. Da simples análise dos embargos declaratórios, evidencia-se com facilidade que os argumentos expostos pelo embargante demonstram nítido interesse de rediscutir questões já decididas no processo, o que não se adéqua ao rito dos embargos de declaração.5. O julgador não está obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os pontos, jurisprudências e dispositivos legais mencionados pelas partes quando, para decidir a lide, encontrar outros fundamentos que a resolvam.6. A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo a omissão em pontos considerados irrelevantes pelo decisum, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, sob pena de implicar em novo julgamento da causa.7. Embargos de Declaração rejeitados.

Data do Julgamento : 10/04/2013
Data da Publicação : 12/04/2013
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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