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Jurisprudência


TJDF EMD1-Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20110111274096APC

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MORTE DO SEGURADO. BENEFICIÁRIA. ESPOSA. PRETENSÃO. CONTRATO DE SEGURO. RESOLUÇÃO ANTES DO ÓBITO MOTIVADA PELA REALIZAÇÃO DO OBJETO. SINISTRO. INVALIDEZ PERMANENTE POR DOENÇA DO SEGURADO. RESGATE DO VALOR SEGURADO. COBERTURA SECURITÁRIA RESOLVIDA. CONCESSÃO DE NOVA COBERTURA MOTIVADA PELO ÓBITO. IMPOSSIBILIDADE. PRÊMIO. COBRANÇA. PERPETUAÇÃO. DEVOLUÇÃO. OBSCURIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE.1.Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições, obscuridades ou dúvidas que o enodoam, não traduzindo instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois, examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance.2.Aferido que a questão reprisada fora objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaco o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal.3.A circunstância de não se conformar com a exegese defendida pela parte acerca dos dispositivos que conferem tratamento normativo às matérias controvertidas e nortearam a conclusão que estampa não tem o condão de ensejar sua caracterização como omisso, pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado.4.Ainda que agitados para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não estão eximidos da indispensabilidade de se conformarem com as hipóteses de cabimento expressamente assinaladas pelo legislador processual, ensejando que, em não padecendo o julgado dos vícios passíveis de serem sanados através de simples complementação, devem ser refutados por não consubstanciarem o instrumento adequado para rediscussão da causa, devendo o reexame e reforma do decidido ser perseguidos através do instrumento recursal apropriado para esse desiderato.5.A elucidação do recurso é pautada pela matéria que integra seu objeto e fora devolvida à apreciação pelo efeito devolutivo que lhe é próprio, estando o órgão revisor jungido à obrigação de, ao exercitar seu ofício jurisdicional, resolver somente as questões que integram seu o objeto, não podendo ser instado a se manifestar acerca de matéria estranha que deverá, se o caso, ser ventilada através de instrumento próprio e específico, não podendo o julgado, pois, ser reputado como omisso por não ter se manifestado conclusivamente acerca de questão que efetivamente não poderia resolver. 6. Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime.

Data do Julgamento : 22/05/2013
Data da Publicação : 05/06/2013
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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