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Jurisprudência


TJDF EMD1-Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20110111592459APC

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. FRAUDE DE TERCEIRO. SERASA. SPC. NÃO INGERÊNCIA SOBRE A REGULARIDADE DA DÍVIDA. NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA (CDC, ART. 43, § 2º). CUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE NESSA RELAÇÃO JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REANÁLISE DO MÉRITO. DESCABIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. DEBATE EXPRESSO SOBRE O TEMA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. MATÉRIA EFETIVAMENTE APRECIADA. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.1. Os embargos de declaração são opostos em face de existência de contradição, omissão ou obscuridade da decisão impugnada, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado, ainda que sob o título de omissão não demonstrada, uma vez que se pretende, efetivamente, a rediscussão de matérias.2. A questão da responsabilidade civil das empresas mantenedoras de cadastro (SPC e SERASA) quedou devidamente explicitada no caso, sobretudo com relação à falta de ingerência destas na regularidade da dívida e ao afastamento de qualquer compensação por danos morais quando demonstrada a remessa de notificação prévia à consumidora no endereço, ainda que errôneo, indicado pelo credor (CDC, art. 43, § 2º). 3. Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não serve ao efeito infringente pretendido, nem mesmo à rediscussão da matéria, rejeitam-se os declaratórios interpostos.4. A discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza omissão, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame de matéria de mérito.5. Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 6. A indicação de precedentes não tem o condão de ensejar a atribuição de efeitos infringentes e o revolvimento do meritum causae, tendo em vista as peculiaridades fáticas de cada processo e a independência dos julgadores envolvidos na solução do litígio.7. A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça afirma que a exigência legal quanto ao prequestionamento é de que a tese defendida pela parte seja posta com clareza na instância ordinária, ensejando prequestionamento implícito. O prequestionamento essencial está relacionado à matéria debatida e não ao preceito legal apontado pela parte. Mais a mais, ressalte-se que a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (cf. Súmula n. 7/STJ).8. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 10/04/2013
Data da Publicação : 15/04/2013
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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