TJDF EMD1-Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20110112051889APC
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. QUEDA DE PASSAGEIRA DE ÔNIBUS COLETIVO. EMPRESA PRESTADORA DO SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. FATO OFENSIVO, DANO E NEXO CAUSAL DEMONSTRADOS. CONSTATAÇÃO DE ERRO MATERIAL NA PARTE DISPOSITIVA, NO QUE TANGE AO VALOR INDENIZATÓRIO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO PARA RETIFICAR A DECISÃO NESSE PONTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO DO JULGAMENTO. REANÁLISE DO MÉRITO. DESCABIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. DEBATE EXPRESSO SOBRE O TEMA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. MATÉRIA EFETIVAMENTE APRECIADA. RECURSO DOS RÉUS DESPROVIDO.1. Uma vez constatada a ocorrência de erro material na parte dispositiva do acórdão, no que toca ao valor indicado a título de danos estético e moral, à luz do art. 463, I, do CPC, impõe-se o provimento dos embargos de declaração opostos pela autora para retificar essa inexatidão, devendo ser considerada a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) como o valor total da indenização, sendo R$ 10.000,00 (dez mil reais) referente a cada uma daquelas espécies de dano.2. Os embargos de declaração são opostos em face de existência de contradição, omissão ou obscuridade da decisão impugnada, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado, ainda que sob o título de omissão não demonstrada, uma vez que se pretende, efetivamente, a rediscussão de matérias.3. A responsabilidade civil objetiva da empresa prestadora de serviço público de transporte quedou reconhecida da espécie e explicitada pelo v. acórdão, tendo em vista a demonstração do defeito do serviço ofertado, a ocorrência de dano à passageira (de cunho moral e estético) e o nexo de causalidade ligando os elementos antecedentes, sendo que a indenização obedeceu à particularidade do caso concreto e aos ditames da proporcionalidade e da razoabilidade. Também fora esclarecida a legitimidade das sociedades integrantes dos grupos societários nas obrigações advindas da relação de consumo (CDC, art. 28, § 2º); a impossibilidade de dedução do seguro obrigatório (DPVAT), uma vez que não demonstrado o seu recebimento pela vítima; e o porquê da fixação dos juros de mora a partir da citação (responsabilidade civil contratual - CPC, art. 219 e CC, art. 405).4. Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não serve ao efeito infringente pretendido, nem mesmo à rediscussão da matéria, rejeitam-se os declaratórios opostos pelos réus.5. A discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza omissão (falta de apreciação da matéria), sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame de matéria de mérito.6. Se a parte ré embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Poder Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 7. A indicação de precedente não tem o condão de ensejar a atribuição de efeitos infringentes e o revolvimento do meritum causae, tendo em vista as peculiaridades fáticas de cada processo e a independência dos julgadores envolvidos na solução do litígio.8. A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça afirma que a exigência legal quanto ao prequestionamento é de que a tese defendida pela parte seja posta com clareza na instância ordinária, ensejando prequestionamento implícito. O prequestionamento essencial está relacionado à matéria debatida e não ao preceito legal apontado pela parte. Mais a mais, ressalte-se que a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (cf. Súmula n. 7/STJ).9. Recurso da autora conhecido e provido para sanar erro material. Recurso dos réus conhecido e desprovido.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. QUEDA DE PASSAGEIRA DE ÔNIBUS COLETIVO. EMPRESA PRESTADORA DO SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. FATO OFENSIVO, DANO E NEXO CAUSAL DEMONSTRADOS. CONSTATAÇÃO DE ERRO MATERIAL NA PARTE DISPOSITIVA, NO QUE TANGE AO VALOR INDENIZATÓRIO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO PARA RETIFICAR A DECISÃO NESSE PONTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO DO JULGAMENTO. REANÁLISE DO MÉRITO. DESCABIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. DEBATE EXPRESSO SOBRE O TEMA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. MATÉRIA EFETIVAMENTE APRECIADA. RECURSO DOS RÉUS DESPROVIDO.1. Uma vez constatada a ocorrência de erro material na parte dispositiva do acórdão, no que toca ao valor indicado a título de danos estético e moral, à luz do art. 463, I, do CPC, impõe-se o provimento dos embargos de declaração opostos pela autora para retificar essa inexatidão, devendo ser considerada a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) como o valor total da indenização, sendo R$ 10.000,00 (dez mil reais) referente a cada uma daquelas espécies de dano.2. Os embargos de declaração são opostos em face de existência de contradição, omissão ou obscuridade da decisão impugnada, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado, ainda que sob o título de omissão não demonstrada, uma vez que se pretende, efetivamente, a rediscussão de matérias.3. A responsabilidade civil objetiva da empresa prestadora de serviço público de transporte quedou reconhecida da espécie e explicitada pelo v. acórdão, tendo em vista a demonstração do defeito do serviço ofertado, a ocorrência de dano à passageira (de cunho moral e estético) e o nexo de causalidade ligando os elementos antecedentes, sendo que a indenização obedeceu à particularidade do caso concreto e aos ditames da proporcionalidade e da razoabilidade. Também fora esclarecida a legitimidade das sociedades integrantes dos grupos societários nas obrigações advindas da relação de consumo (CDC, art. 28, § 2º); a impossibilidade de dedução do seguro obrigatório (DPVAT), uma vez que não demonstrado o seu recebimento pela vítima; e o porquê da fixação dos juros de mora a partir da citação (responsabilidade civil contratual - CPC, art. 219 e CC, art. 405).4. Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não serve ao efeito infringente pretendido, nem mesmo à rediscussão da matéria, rejeitam-se os declaratórios opostos pelos réus.5. A discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza omissão (falta de apreciação da matéria), sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame de matéria de mérito.6. Se a parte ré embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Poder Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 7. A indicação de precedente não tem o condão de ensejar a atribuição de efeitos infringentes e o revolvimento do meritum causae, tendo em vista as peculiaridades fáticas de cada processo e a independência dos julgadores envolvidos na solução do litígio.8. A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça afirma que a exigência legal quanto ao prequestionamento é de que a tese defendida pela parte seja posta com clareza na instância ordinária, ensejando prequestionamento implícito. O prequestionamento essencial está relacionado à matéria debatida e não ao preceito legal apontado pela parte. Mais a mais, ressalte-se que a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (cf. Súmula n. 7/STJ).9. Recurso da autora conhecido e provido para sanar erro material. Recurso dos réus conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
10/04/2013
Data da Publicação
:
09/05/2013
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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