TJDF EMD1-Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20110112222276APC
CIVIL, PROCESSO CIVIL E CDC. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ART. 535, DO CPC. AÇÃO DE COBRANÇA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO DOCUMENTO CONSTANTE NOS AUTOS QUE COMPROVA O VALOR DO CAPITAL SEGURADO À ÉPOCA DO SINISTRO, O QUAL INDICA MONTANTE DE VALOR DIVERSA DA CONDENAÇÃO. NÃO CABIMENTO. CONDENAÇÃO A PAGAR VALOR CONSTANTE DO CONTRATO FIRMADO. DEFINIÇÃO DE VALOR DO CAPITAL SEGURADO A PARTIR DE 25/08/2010 - DATA MUITO POSTERIOR À OCORRÊNCIA DO SINISTRO. IMPROCEDÊNCIA. CLÁUSULA ABUSIVA. APLICAÇÃO DO ART. 51, INCISO IV, DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA POR NOTÓRIA OFENSA AOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. EFEITOS INFRINGENTES. DESNECESSIDADE. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Nos termos do artigo 535, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão ou obscuridade.2. No caso vertente, o acórdão impugnado expressamente se manifestou acerca das questões de relevo, o que se pode verificar de seus fundamentos, inexistindo, pois, falar-se em omissão relevante.3. Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não servem ao efeito infringente pretendido nem mesmo para rediscussão da matéria.4. Amplamente abordadas e fundamentadas as questões trazidas a juízo, e expressas as razões de convencimento que levaram ao insucesso do recurso, inexistem vícios a serem combatidos por meio de embargos declaratórios.5. Se sob a alegação de omissão, que na realidade inexistem, objetiva-se a modificação do julgado, não há como possam ser acolhidos os embargos declaratórios.6. Não restando o v. acórdão eivado de omissão, requisito do art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios devem ser rejeitados retificando-se o julgado nos pontos necessários. 7. Embora os artigos 757, 760, 1.432 e 1.460 do Código Civil, assim como o Decreto-Lei n. 76/66, autorizem a delimitação dos riscos no contrato de seguro, necessária a aplicação, in casu, do Código de Defesa do Consumidor, com a declaração de nulidade das cláusulas limitativas de direito que apresentem caráter abusivo.8. Estando evidenciado nos autos que a doença que acometeu o autor o tornou incapaz de forma definitiva para as atividades do Exército, mostra-se devido o pagamento da indenização securitária nos exatos termos da r. sentença recorrida. 9. O artigo 535, do Código de Processo Civil, é bastante claro ao dispor que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão. Não tem, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado, nem tampouco corrigir os fundamentos de uma decisão, não se constituindo meio processual idôneo para que a parte demonstre sua discordância com o julgado recorrido.10. Se o Embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 11. O julgador não está obrigado a responder, de modo pormenorizado, todas as questões suscitadas pelas partes, bastando-lhe que, uma vez formada sua convicção acerca da matéria, fundamente a sua decisão trazendo de forma clara e precisa os motivos que a alicerçaram, dando suporte jurídico necessário à conclusão adotada.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E REJEITADO eis que ausentes na decisão proferida as omissões alegadas.
Ementa
CIVIL, PROCESSO CIVIL E CDC. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ART. 535, DO CPC. AÇÃO DE COBRANÇA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO DOCUMENTO CONSTANTE NOS AUTOS QUE COMPROVA O VALOR DO CAPITAL SEGURADO À ÉPOCA DO SINISTRO, O QUAL INDICA MONTANTE DE VALOR DIVERSA DA CONDENAÇÃO. NÃO CABIMENTO. CONDENAÇÃO A PAGAR VALOR CONSTANTE DO CONTRATO FIRMADO. DEFINIÇÃO DE VALOR DO CAPITAL SEGURADO A PARTIR DE 25/08/2010 - DATA MUITO POSTERIOR À OCORRÊNCIA DO SINISTRO. IMPROCEDÊNCIA. CLÁUSULA ABUSIVA. APLICAÇÃO DO ART. 51, INCISO IV, DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA POR NOTÓRIA OFENSA AOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. EFEITOS INFRINGENTES. DESNECESSIDADE. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Nos termos do artigo 535, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão ou obscuridade.2. No caso vertente, o acórdão impugnado expressamente se manifestou acerca das questões de relevo, o que se pode verificar de seus fundamentos, inexistindo, pois, falar-se em omissão relevante.3. Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não servem ao efeito infringente pretendido nem mesmo para rediscussão da matéria.4. Amplamente abordadas e fundamentadas as questões trazidas a juízo, e expressas as razões de convencimento que levaram ao insucesso do recurso, inexistem vícios a serem combatidos por meio de embargos declaratórios.5. Se sob a alegação de omissão, que na realidade inexistem, objetiva-se a modificação do julgado, não há como possam ser acolhidos os embargos declaratórios.6. Não restando o v. acórdão eivado de omissão, requisito do art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios devem ser rejeitados retificando-se o julgado nos pontos necessários. 7. Embora os artigos 757, 760, 1.432 e 1.460 do Código Civil, assim como o Decreto-Lei n. 76/66, autorizem a delimitação dos riscos no contrato de seguro, necessária a aplicação, in casu, do Código de Defesa do Consumidor, com a declaração de nulidade das cláusulas limitativas de direito que apresentem caráter abusivo.8. Estando evidenciado nos autos que a doença que acometeu o autor o tornou incapaz de forma definitiva para as atividades do Exército, mostra-se devido o pagamento da indenização securitária nos exatos termos da r. sentença recorrida. 9. O artigo 535, do Código de Processo Civil, é bastante claro ao dispor que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão. Não tem, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado, nem tampouco corrigir os fundamentos de uma decisão, não se constituindo meio processual idôneo para que a parte demonstre sua discordância com o julgado recorrido.10. Se o Embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 11. O julgador não está obrigado a responder, de modo pormenorizado, todas as questões suscitadas pelas partes, bastando-lhe que, uma vez formada sua convicção acerca da matéria, fundamente a sua decisão trazendo de forma clara e precisa os motivos que a alicerçaram, dando suporte jurídico necessário à conclusão adotada.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E REJEITADO eis que ausentes na decisão proferida as omissões alegadas.
Data do Julgamento
:
24/04/2013
Data da Publicação
:
29/04/2013
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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