TJDF EMD1-Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20110310125260APC
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE PELO ACIDENTE ATESTADA EM LAUDO PERICIAL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E ESTÉTICOS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. 1.1. A estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios acima elencados.2. A omissão, para os fins de provimento dos declaratórios, ocorre quando a decisão se omite sobre ponto que se deveria pronunciar par resolver a questão. (...). De si só, o fato de haver fundamento da parte não expressamente examinado pela decisão não significa que haja omissão apta a ensejar provimento de embargos de declaração (in Processo Civil: Fundamentos do Procedimento Ordinário, Mario Machado Vieira Netto, Ed. Guerra, Brasília/2011).3. Inconformismo que não configura omissão suscetível à oposição de embargos de declaração, por referir-se a questões enfrentadas no julgamento colegiado. 3.1. A matéria apontada como omissa (ausência de prova cabal de responsabilidade no acidente e indenização por danos estéticos em valor elevado) foi exaustivamente debatida no julgamento embargado, tendo a Turma, por unanimidade, concluído pela manutenção da sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.4. A simples alusão quanto ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos declaratórios, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 4.1. O julgador somente está obrigado a manifestar-se acerca dos dispositivos legais pertinentes ao julgamento da causa, o que, por certo, não incluiu todas as alegações feitas pelas partes.5. Embargos declaratórios rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE PELO ACIDENTE ATESTADA EM LAUDO PERICIAL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E ESTÉTICOS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. 1.1. A estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios acima elencados.2. A omissão, para os fins de provimento dos declaratórios, ocorre quando a decisão se omite sobre ponto que se deveria pronunciar par resolver a questão. (...). De si só, o fato de haver fundamento da parte não expressamente examinado pela decisão não significa que haja omissão apta a ensejar provimento de embargos de declaração (in Processo Civil: Fundamentos do Procedimento Ordinário, Mario Machado Vieira Netto, Ed. Guerra, Brasília/2011).3. Inconformismo que não configura omissão suscetível à oposição de embargos de declaração, por referir-se a questões enfrentadas no julgamento colegiado. 3.1. A matéria apontada como omissa (ausência de prova cabal de responsabilidade no acidente e indenização por danos estéticos em valor elevado) foi exaustivamente debatida no julgamento embargado, tendo a Turma, por unanimidade, concluído pela manutenção da sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.4. A simples alusão quanto ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos declaratórios, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 4.1. O julgador somente está obrigado a manifestar-se acerca dos dispositivos legais pertinentes ao julgamento da causa, o que, por certo, não incluiu todas as alegações feitas pelas partes.5. Embargos declaratórios rejeitados.
Data do Julgamento
:
10/04/2013
Data da Publicação
:
12/04/2013
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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