TJDF EMD1-Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20120110163053APC
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97. REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.960/09. DECLARAÇÃO PARCIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE POR ARRASTAMENTO. ALCANCE APENAS DA DISPOSIÇÃO SOBRE A CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DO IPCA. MANUTENÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS CONFORME ÍNDICE DA CADERNETA DE POUPANÇA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. REANÁLISE DO MÉRITO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. DEBATE EXPRESSO SOBRE O TEMA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. MATÉRIA EFETIVAMENTE APRECIADA. RECURSO DESPROVIDO.1. Os embargos de declaração são opostos em face de existência de contradição, omissão e/ou obscuridade na decisão impugnada, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado.2. Segundo o acórdão, diante da inconstitucionalidade, por arrastamento, do art. 5º da Lei n. 11.960/90, os índices de remuneração básica da caderneta de poupança foram tidos por inaplicáveis, para fins de correção dos débitos fazendários, incidindo, em substituição, o IPCA, índice mais abrangente, conforme entendimento lançado pelo STJ no Resp. n. 1.270.439/PR, submetido ao regime dos recursos repetitivos.3. Salientou-se, também, que, embora pendente de apreciação a modulação dos efeitos das ações de controle objetivo de constitucionalidade, tal peculiaridade somente alcançará os casos em que a lei inconstitucional irradiara efeitos concretos, o que não é o caso dos autos, em que as disposições da Lei n. 11.960/09 sequer incidiram.4. Consta fundamentado, ainda, que, em relação aos juros de mora, a redação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, dada pela Lei n. 11.960/90, permaneceu hígida, razão pela qual seriam contabilizados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Daí porque, nesse ponto, a r. sentença impugnada, ao limitar os juros de mora em 6% (seis por cento) ao ano, foi reformada, pois a declaração de inconstitucionalidade proferida nos autos das ADI's n. 4.357/DF e n. 4.425/DF não alcançou esse encargo.5. Com relação à liminar deferida pelo eminente Ministro Teori Zavascki na Reclamação Constitucional n. 16.745-MC/DF, transcrita nos aclaratórios, a qual determinou o sobrestamento do AI n. 1.417.464-AGR/RS, que estabeleceu índice diverso daquele fixado no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, inexiste determinação da Suprema Corte para que os demais tribunais pátrios se abstenham de julgar a matéria relativa aos índices de juros de mora e correção monetária dos débitos fazendários. Tampouco se extrai comando para que as Cortes do País aguardem ou mantenham sobrestados os feitos que cuidam da matéria até a modulação dos efeitos da decisão proferida na ADI (AgRg no AREsp 288026/MG, Rel. Ministro HUM.BERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 20/02/2014).6. Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não serve ao efeito infringente, nem mesmo à rediscussão da matéria, rejeitam-se os declaratórios interpostos.7. A discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza omissão (falta de apreciação da matéria), sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame de matéria de mérito.8. Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 9. A indicação de dispositivos legais, expressamente, para fins de prequestionamento, é desnecessária, pois a obrigação na exposição de motivos habita na efetiva discussão da matéria (prequestionamento implícito). O prequestionamento essencial está relacionado à matéria debatida e não ao preceito legal apontado pela parte.10. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97. REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.960/09. DECLARAÇÃO PARCIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE POR ARRASTAMENTO. ALCANCE APENAS DA DISPOSIÇÃO SOBRE A CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DO IPCA. MANUTENÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS CONFORME ÍNDICE DA CADERNETA DE POUPANÇA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. REANÁLISE DO MÉRITO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. DEBATE EXPRESSO SOBRE O TEMA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. MATÉRIA EFETIVAMENTE APRECIADA. RECURSO DESPROVIDO.1. Os embargos de declaração são opostos em face de existência de contradição, omissão e/ou obscuridade na decisão impugnada, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado.2. Segundo o acórdão, diante da inconstitucionalidade, por arrastamento, do art. 5º da Lei n. 11.960/90, os índices de remuneração básica da caderneta de poupança foram tidos por inaplicáveis, para fins de correção dos débitos fazendários, incidindo, em substituição, o IPCA, índice mais abrangente, conforme entendimento lançado pelo STJ no Resp. n. 1.270.439/PR, submetido ao regime dos recursos repetitivos.3. Salientou-se, também, que, embora pendente de apreciação a modulação dos efeitos das ações de controle objetivo de constitucionalidade, tal peculiaridade somente alcançará os casos em que a lei inconstitucional irradiara efeitos concretos, o que não é o caso dos autos, em que as disposições da Lei n. 11.960/09 sequer incidiram.4. Consta fundamentado, ainda, que, em relação aos juros de mora, a redação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, dada pela Lei n. 11.960/90, permaneceu hígida, razão pela qual seriam contabilizados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Daí porque, nesse ponto, a r. sentença impugnada, ao limitar os juros de mora em 6% (seis por cento) ao ano, foi reformada, pois a declaração de inconstitucionalidade proferida nos autos das ADI's n. 4.357/DF e n. 4.425/DF não alcançou esse encargo.5. Com relação à liminar deferida pelo eminente Ministro Teori Zavascki na Reclamação Constitucional n. 16.745-MC/DF, transcrita nos aclaratórios, a qual determinou o sobrestamento do AI n. 1.417.464-AGR/RS, que estabeleceu índice diverso daquele fixado no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, inexiste determinação da Suprema Corte para que os demais tribunais pátrios se abstenham de julgar a matéria relativa aos índices de juros de mora e correção monetária dos débitos fazendários. Tampouco se extrai comando para que as Cortes do País aguardem ou mantenham sobrestados os feitos que cuidam da matéria até a modulação dos efeitos da decisão proferida na ADI (AgRg no AREsp 288026/MG, Rel. Ministro HUM.BERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 20/02/2014).6. Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não serve ao efeito infringente, nem mesmo à rediscussão da matéria, rejeitam-se os declaratórios interpostos.7. A discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza omissão (falta de apreciação da matéria), sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame de matéria de mérito.8. Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 9. A indicação de dispositivos legais, expressamente, para fins de prequestionamento, é desnecessária, pois a obrigação na exposição de motivos habita na efetiva discussão da matéria (prequestionamento implícito). O prequestionamento essencial está relacionado à matéria debatida e não ao preceito legal apontado pela parte.10. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
12/03/2014
Data da Publicação
:
17/03/2014
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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