TJDF EMD1-Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20120110435945APC
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. ATO ADMINISTRATIVO PRATICADO SEM A OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ATO ILEGAL. EFETIVA E ACURADA ANÁLISE DO CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REANÁLISE DO MÉRITO. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIAS EXAUSTIVAMENTE ANALISADAS. DESCABIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEBATE EXPRESSO SOBRE O TEMA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. MATÉRIA EFETIVAMENTE DEBATIDA.1. Os embargos de declaração são opostos em face de existência de contradição, omissão ou obscuridade da decisão impugnada, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado. 2. Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não servem ao efeito infringente pretendido, nem mesmo à rediscussão da matéria, rejeitam-se os embargos interpostos.3. Se sob a alegação de omissão ou contradição, que na realidade inexistem, objetiva-se a modificação do julgado, não há como possam ser acolhidos os embargos declaratórios.4. Se o Embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 5. Certo é que a discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza omissão ou contradição, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame da matéria já apreciada.6. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça afirma que a exigência legal quanto ao prequestionamento é de que a tese defendida pela parte seja posta com clareza na instância ordinária, ensejando prequestionamento implícito. 7. O prequestionamento essencial está relacionado à matéria debatida e não ao preceito legal apontado pela parte.8. A Administração Pública, ao interditar um estabelecimento comercial, no exercício do poder de polícia, deve fazê-lo dentro dos estritos limites legais, sob pena de se exorbitar o exercício do poder-dever.9. A presunção de legalidade da qual se reveste o ato administrativo ora impugnado não afasta a indispensável observância dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade, pois quando a Administração Pública utiliza-se de meios coativos é preciso que se comporte com extrema cautela, nunca se servindo de meios mais enérgicos que os necessários à obtenção do resultado pretendido pela lei. Assim, se a motivação do ato administrativo não é legítima, o Poder Judiciário, desde que provocado, pode promover o controle do ato administrativo e declarar a sua ilegalidade.10. Inviável o acolhimento da pretensão recursal, porquanto os fundamentos por ela trazidos para amparar a interdição do estabelecimento comercial da apelada não encontram amparo nos autos, diante da emissão tempestiva das autorizações pelos órgãos competentes para o exercício da sua atividade.11. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. ATO ADMINISTRATIVO PRATICADO SEM A OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ATO ILEGAL. EFETIVA E ACURADA ANÁLISE DO CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REANÁLISE DO MÉRITO. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIAS EXAUSTIVAMENTE ANALISADAS. DESCABIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEBATE EXPRESSO SOBRE O TEMA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. MATÉRIA EFETIVAMENTE DEBATIDA.1. Os embargos de declaração são opostos em face de existência de contradição, omissão ou obscuridade da decisão impugnada, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado. 2. Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não servem ao efeito infringente pretendido, nem mesmo à rediscussão da matéria, rejeitam-se os embargos interpostos.3. Se sob a alegação de omissão ou contradição, que na realidade inexistem, objetiva-se a modificação do julgado, não há como possam ser acolhidos os embargos declaratórios.4. Se o Embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 5. Certo é que a discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza omissão ou contradição, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame da matéria já apreciada.6. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça afirma que a exigência legal quanto ao prequestionamento é de que a tese defendida pela parte seja posta com clareza na instância ordinária, ensejando prequestionamento implícito. 7. O prequestionamento essencial está relacionado à matéria debatida e não ao preceito legal apontado pela parte.8. A Administração Pública, ao interditar um estabelecimento comercial, no exercício do poder de polícia, deve fazê-lo dentro dos estritos limites legais, sob pena de se exorbitar o exercício do poder-dever.9. A presunção de legalidade da qual se reveste o ato administrativo ora impugnado não afasta a indispensável observância dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade, pois quando a Administração Pública utiliza-se de meios coativos é preciso que se comporte com extrema cautela, nunca se servindo de meios mais enérgicos que os necessários à obtenção do resultado pretendido pela lei. Assim, se a motivação do ato administrativo não é legítima, o Poder Judiciário, desde que provocado, pode promover o controle do ato administrativo e declarar a sua ilegalidade.10. Inviável o acolhimento da pretensão recursal, porquanto os fundamentos por ela trazidos para amparar a interdição do estabelecimento comercial da apelada não encontram amparo nos autos, diante da emissão tempestiva das autorizações pelos órgãos competentes para o exercício da sua atividade.11. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
16/01/2013
Data da Publicação
:
18/01/2013
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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