TJDF EMD1-Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20120110439690APC
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS (DPVAT). INDENIZAÇÃO POR INCAPACIDADE PERMANENTE RELATIVA. REGULAÇÃO. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ACIDENTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. LEI POSTERIOR. INVOCAÇÃO. TARIFAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO PARCIAL. DEDUÇÃO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA JÁ RESOLVIDA. REVOLVIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ERRO MATERIAL. CONTRADIÇÃO. SANEAMENTO. ACOLHIMENTO PARCIAL DA PRETENSÃO DECLARATÓRIA.1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições, obscuridades ou dúvidas que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois, examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2. Aferido que a data mencionada na argumentação desenvolvida no julgado não coincide com a data em que ocorrera o acidente de trânsito que dera ensejo à indenização do seguro obrigatório (DPVAT) assegurada ao autor, o erro material, conquanto não interfira na resolução conferida ao caso, encerrando contradição, deve ser saneado de forma a ser o decidido purificado da lacuna que o maculara de forma a ser firmada a data em que efetivamente ocorrera o sinistro. 3. Embargos conhecidos e parcialmente providos. Unânime.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS (DPVAT). INDENIZAÇÃO POR INCAPACIDADE PERMANENTE RELATIVA. REGULAÇÃO. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ACIDENTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. LEI POSTERIOR. INVOCAÇÃO. TARIFAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO PARCIAL. DEDUÇÃO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA JÁ RESOLVIDA. REVOLVIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ERRO MATERIAL. CONTRADIÇÃO. SANEAMENTO. ACOLHIMENTO PARCIAL DA PRETENSÃO DECLARATÓRIA.1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições, obscuridades ou dúvidas que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois, examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2. Aferido que a data mencionada na argumentação desenvolvida no julgado não coincide com a data em que ocorrera o acidente de trânsito que dera ensejo à indenização do seguro obrigatório (DPVAT) assegurada ao autor, o erro material, conquanto não interfira na resolução conferida ao caso, encerrando contradição, deve ser saneado de forma a ser o decidido purificado da lacuna que o maculara de forma a ser firmada a data em que efetivamente ocorrera o sinistro. 3. Embargos conhecidos e parcialmente providos. Unânime.
Data do Julgamento
:
27/06/2012
Data da Publicação
:
14/08/2012
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO