TJDF EMD1-Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20120110730769APC
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REPARATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONSIDERAÇÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL PARA MÚTUO. QUITAÇÃO DA DÍVIDA. INSERÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR). DANO MORAL. VALOR ÚNICO ESTABELECIDO EM FUNÇÃO DOS DIVERSOS ABALOS A DIREITO DA PERSONALIDADE NOTICIADOS. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE TARIFAS DE PACOTES DE SERVIÇOS. RECOMPOSIÇÃO DE LINHAS DE CRÉDITO E DO PROGRAMA DE PONTUAÇÃO. DIREITO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO DO JULGAMENTO. REANÁLISE DO MÉRITO. DESCABIMENTO. ALUSÃO A OUTRO JULGADO FAVORÁVEL A TESE DEFENDIDA. INDEPENDÊNCIA DOS JULGADORES ENVOLVIDOS. DEBATE EXPRESSO SOBRE O TEMA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. MATÉRIA EFETIVAMENTE APRECIADA. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.1. Os embargos de declaração são opostos em face de existência de contradição, omissão e/ou obscuridade da decisão impugnada, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado, ainda que sob o título de omissão e obscuridade não demonstradas, uma vez que se pretende, efetivamente, a rediscussão de matérias.2. No particular, o v. acórdão recorrido foi claro ao afirmar que o autor não se desincumbiu do ônus de demonstrar que as tarifas de pacote de serviço não eram cobradas antes da restrição creditícia do seu nome perante o Sistema de Informação de Crédito do Banco Central do Brasil - SCR (CPC, art. 333, I), motivo pelo qual os pedidos de abusividade dessa cobrança e de restituição dos valores já debitados em conta corrente foram julgados improcedentes. Em caso tais, não há falar em presunção de veracidade da situação fática (CPC, arts. 302, 319, 348 e 334, II), tampouco em inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII), se o autor não carreou aos autos indícios mínimos de prova hábeis a amparar o direito postulado. O mesmo se diga em relação à recomposição das linhas de crédito aprovadas e do programa de pontuação estabelecida, cuja possível perda em decorrência da restrição creditícia existente não veio a ser comprovada.3. Também não há falar que o acórdão embargado fora contraditório na análise e fixação dos danos morais. A uma, porque esse vício decorre da existência de proposições inconciliáveis no teor do próprio julgado, e não quando a conclusão ali exposta diverge dos interesses da parte. Em segundo lugar, porque a decisão colegiada foi clara ao afirmar a impossibilidade de fixação independente de cada abalo a direito da personalidade noticiado, tendo em vista que o arbitramento foi realizado no Juízo a quo em montante único, sob pena de bis in idem. E mais: que essa forma de valoração não representou prejuízo para a parte autora, notadamente porque os diversos fatos utilizados para subsidiar o pleito de dano moral têm como única causa a limitação de crédito e seus consectários, já devidamente valorados.4. Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não serve ao efeito modificativo pretendido, nem mesmo à rediscussão da matéria, rejeitam-se os declaratórios interpostos.5. A discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza contradição (existência de proposições inconciliáveis), sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame de matéria de mérito.6. Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Poder Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 7. A indicação de precedente não tem o condão de ensejar a atribuição de efeitos infringentes e o revolvimento do meritum causae, tendo em vista as peculiaridades fáticas de cada processo e a independência dos julgadores envolvidos na solução do litígio.8. A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça afirma que a exigência legal quanto ao prequestionamento é de que a tese defendida pela parte seja posta com clareza na instância ordinária, ensejando prequestionamento implícito. O prequestionamento essencial está relacionado à matéria debatida e não ao preceito legal apontado pela parte. Mais a mais, ressalte-se que a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (cf. Súmula n. 7/STJ).9. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REPARATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONSIDERAÇÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL PARA MÚTUO. QUITAÇÃO DA DÍVIDA. INSERÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR). DANO MORAL. VALOR ÚNICO ESTABELECIDO EM FUNÇÃO DOS DIVERSOS ABALOS A DIREITO DA PERSONALIDADE NOTICIADOS. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE TARIFAS DE PACOTES DE SERVIÇOS. RECOMPOSIÇÃO DE LINHAS DE CRÉDITO E DO PROGRAMA DE PONTUAÇÃO. DIREITO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO DO JULGAMENTO. REANÁLISE DO MÉRITO. DESCABIMENTO. ALUSÃO A OUTRO JULGADO FAVORÁVEL A TESE DEFENDIDA. INDEPENDÊNCIA DOS JULGADORES ENVOLVIDOS. DEBATE EXPRESSO SOBRE O TEMA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. MATÉRIA EFETIVAMENTE APRECIADA. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.1. Os embargos de declaração são opostos em face de existência de contradição, omissão e/ou obscuridade da decisão impugnada, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado, ainda que sob o título de omissão e obscuridade não demonstradas, uma vez que se pretende, efetivamente, a rediscussão de matérias.2. No particular, o v. acórdão recorrido foi claro ao afirmar que o autor não se desincumbiu do ônus de demonstrar que as tarifas de pacote de serviço não eram cobradas antes da restrição creditícia do seu nome perante o Sistema de Informação de Crédito do Banco Central do Brasil - SCR (CPC, art. 333, I), motivo pelo qual os pedidos de abusividade dessa cobrança e de restituição dos valores já debitados em conta corrente foram julgados improcedentes. Em caso tais, não há falar em presunção de veracidade da situação fática (CPC, arts. 302, 319, 348 e 334, II), tampouco em inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII), se o autor não carreou aos autos indícios mínimos de prova hábeis a amparar o direito postulado. O mesmo se diga em relação à recomposição das linhas de crédito aprovadas e do programa de pontuação estabelecida, cuja possível perda em decorrência da restrição creditícia existente não veio a ser comprovada.3. Também não há falar que o acórdão embargado fora contraditório na análise e fixação dos danos morais. A uma, porque esse vício decorre da existência de proposições inconciliáveis no teor do próprio julgado, e não quando a conclusão ali exposta diverge dos interesses da parte. Em segundo lugar, porque a decisão colegiada foi clara ao afirmar a impossibilidade de fixação independente de cada abalo a direito da personalidade noticiado, tendo em vista que o arbitramento foi realizado no Juízo a quo em montante único, sob pena de bis in idem. E mais: que essa forma de valoração não representou prejuízo para a parte autora, notadamente porque os diversos fatos utilizados para subsidiar o pleito de dano moral têm como única causa a limitação de crédito e seus consectários, já devidamente valorados.4. Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não serve ao efeito modificativo pretendido, nem mesmo à rediscussão da matéria, rejeitam-se os declaratórios interpostos.5. A discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza contradição (existência de proposições inconciliáveis), sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame de matéria de mérito.6. Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Poder Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 7. A indicação de precedente não tem o condão de ensejar a atribuição de efeitos infringentes e o revolvimento do meritum causae, tendo em vista as peculiaridades fáticas de cada processo e a independência dos julgadores envolvidos na solução do litígio.8. A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça afirma que a exigência legal quanto ao prequestionamento é de que a tese defendida pela parte seja posta com clareza na instância ordinária, ensejando prequestionamento implícito. O prequestionamento essencial está relacionado à matéria debatida e não ao preceito legal apontado pela parte. Mais a mais, ressalte-se que a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (cf. Súmula n. 7/STJ).9. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
29/05/2013
Data da Publicação
:
04/06/2013
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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