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Jurisprudência


TJDF EMD1-Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20120710060057APC

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE DO 5º DA MP Nº. 2.170-36/2001. DISPOSITIVO LEGAL QUE NÃO SE APLICA AO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. MATÉRIA IMPOSSÍVEL DE SER APRECIADA EM CONTROLE DE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÕRDÃO. REJEIÇÃO. EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão, dúvida ou obscuridade.2. Nesse contexto, deve a parte positivar ter o acórdão incidido numa das hipóteses enfocadas, sob pena de insucesso da medida, sendo que mesmo que para fins de pré-questionamento, há que se observar e demonstrar a ocorrência de vício previsto nos incisos I e II do artigo 535 do Código de Processo Civil.3. É vedada a declaração de inconstitucionalidade de um comando normativo, por via difusa, sem que a norma impugnada tenha alguma aplicação objetiva no caso em litígio. Com efeito, a declaração em abstrato de inconstitucionalidade de lei federal é passível apenas por meio de ação direta de inconstitucionalidade, perante o egrégio Supremo tribunal Federal, na forma do art.102, inciso I, alínea 'a', da Constituição Federal.4. Na hipótese, considerando que o art. 5º da MP nº. 2.170-36/2001 não se aplica ao contrato estabelecido entre as partes, por se tratar de arrendamento mercantil em que não há incidência de juros remuneratórios, desnecessária e impossível a aferição de sua conformidade coma a Constituição Federal.5. Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não servem ao pré-questionamento de matéria que não guarda relação com o mérito da demanda, rejeitam-se os embargos interpostos.6. Recurso conhecido e rejeitado.

Data do Julgamento : 13/12/2012
Data da Publicação : 17/12/2012
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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