TJDF EMD1-Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20120910136065APC
CIVIL, PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ART. 535, DO CPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIVERGÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE SER O CASO DE RESTABELECIMENTO DO CONTRATO DE SEGURO DE SAÚDE. NECESSIDADE DO RESTABELECIMENTO AMPARADO NA LEGISLAÇÃO VIGENTE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 8º, PARÁGRAFO 3º, ALÍNEA B, DA LEI N. 9.656/98 REGULAMENTADO PELA RESOLUÇÃO NORMATIVA N. 19/99 DA ANS. NÃO CABIMENTO. OMISSÃO QUANTO AOS DISPOSITIVOS QUE PROTEGEM O SEGURADO NA RELAÇÃO CONTRATUAL, A SABER, ARTIGO 8º, PARÁGRAFO 3º, ALÍNEA B, DA LEI N. 9.656/98 E ARTIGOS PRIMEIRO E SEGUNDO, DA RESOLUÇÃO NORMATIVA N. 19/99 DA ANS. IMPROCEDÊNCIA. NÃO VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REANÁLISE DO MÉRITO. NÃO CABIMENTO. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIAS EXAUSTIVAMENTE ANALISADAS. DESCABIMENTO. EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEBATE EXPRESSO SOBRE O TEMA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. MATÉRIA DEBATIDA. PRECEDENTES DO E. STJ.1. Os embargos de declaração são opostos em face de existência de contradição, omissão ou obscuridade da decisão impugnada, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado. 2. O julgador não caracteriza omissão ou contradição, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame da matéria já apreciada.3. O pacto sob exame refere-se exclusivamente a plano ou seguro de assistência à saúde de contratação coletiva, devidamente definido no artigo 4º da Resolução nº 14 do Conselho de Saúde Suplementar, como sendo aquele em que, embora oferecido por pessoa jurídica para massa delimitada de beneficiários, tem adesão apenas espontânea e opcional de funcionários, associados ou sindicalizados, com ou sem a opção de inclusão do grupo familiar ou dependente. A referida resolução, especificamente em seu artigo 6º, ao regulamentar o artigo 13, da Lei nº 9656/98, preceitua a possibilidade também de denúncia unilateral no plano ou seguro coletivo, empresarial ou por adesão, por motivos de inelegibilidade ou perda dos direitos de titularidade, denotando-se, assim, a cristalina intenção do legislador em vedar a renúncia unilateral, apenas, nos planos ou seguros de assistência médica individuais ou familiares.4. Verifico que não há vícios há serem sanados, uma vez que todas as alegações expostas pela Embargante, nas razões da apelação, restaram suficientemente abordadas de forma precisa e efetiva na decisão embargada. 5. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça afirma que a exigência legal quanto ao prequestionamento é de que a tese defendida pela parte seja posta com clareza na instância ordinária, ensejando prequestionamento implícito. 6. O prequestionamento essencial está relacionado à matéria debatida e não ao preceito legal apontado pela parte.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Ementa
CIVIL, PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ART. 535, DO CPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIVERGÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE SER O CASO DE RESTABELECIMENTO DO CONTRATO DE SEGURO DE SAÚDE. NECESSIDADE DO RESTABELECIMENTO AMPARADO NA LEGISLAÇÃO VIGENTE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 8º, PARÁGRAFO 3º, ALÍNEA B, DA LEI N. 9.656/98 REGULAMENTADO PELA RESOLUÇÃO NORMATIVA N. 19/99 DA ANS. NÃO CABIMENTO. OMISSÃO QUANTO AOS DISPOSITIVOS QUE PROTEGEM O SEGURADO NA RELAÇÃO CONTRATUAL, A SABER, ARTIGO 8º, PARÁGRAFO 3º, ALÍNEA B, DA LEI N. 9.656/98 E ARTIGOS PRIMEIRO E SEGUNDO, DA RESOLUÇÃO NORMATIVA N. 19/99 DA ANS. IMPROCEDÊNCIA. NÃO VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REANÁLISE DO MÉRITO. NÃO CABIMENTO. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIAS EXAUSTIVAMENTE ANALISADAS. DESCABIMENTO. EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEBATE EXPRESSO SOBRE O TEMA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. MATÉRIA DEBATIDA. PRECEDENTES DO E. STJ.1. Os embargos de declaração são opostos em face de existência de contradição, omissão ou obscuridade da decisão impugnada, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado. 2. O julgador não caracteriza omissão ou contradição, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame da matéria já apreciada.3. O pacto sob exame refere-se exclusivamente a plano ou seguro de assistência à saúde de contratação coletiva, devidamente definido no artigo 4º da Resolução nº 14 do Conselho de Saúde Suplementar, como sendo aquele em que, embora oferecido por pessoa jurídica para massa delimitada de beneficiários, tem adesão apenas espontânea e opcional de funcionários, associados ou sindicalizados, com ou sem a opção de inclusão do grupo familiar ou dependente. A referida resolução, especificamente em seu artigo 6º, ao regulamentar o artigo 13, da Lei nº 9656/98, preceitua a possibilidade também de denúncia unilateral no plano ou seguro coletivo, empresarial ou por adesão, por motivos de inelegibilidade ou perda dos direitos de titularidade, denotando-se, assim, a cristalina intenção do legislador em vedar a renúncia unilateral, apenas, nos planos ou seguros de assistência médica individuais ou familiares.4. Verifico que não há vícios há serem sanados, uma vez que todas as alegações expostas pela Embargante, nas razões da apelação, restaram suficientemente abordadas de forma precisa e efetiva na decisão embargada. 5. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça afirma que a exigência legal quanto ao prequestionamento é de que a tese defendida pela parte seja posta com clareza na instância ordinária, ensejando prequestionamento implícito. 6. O prequestionamento essencial está relacionado à matéria debatida e não ao preceito legal apontado pela parte.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Data do Julgamento
:
26/09/2013
Data da Publicação
:
30/09/2013
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
Mostrar discussão