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Jurisprudência


TJDF EMD1-Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20120910182612APC

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS (DPVAT). INDENIZAÇÃO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. QUESTÃO RESOLVIDA. AGRAVO RETIDO. INTERPOSIÇÃO. CONHECIMENTO. POSTULAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRECLUSÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. SEGURADORA INTEGRANTE DO CONSÓRCIO DAS SEGURADORAS BENEFICIADAS PELOS PRÊMIOS ORIGINÁRIOS DO SEGURO OBRIGATÓRIO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. SEGURADORA LÍDER. FORMAÇÃO. PREVISÃO. INSUBSISTÊNCIA. VÍTIMA. LESÕES. DEBILIDADE PERMANENTE. INDENIZAÇÃO. TARIFAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REGULAÇÃO. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ACIDENTE. FIXAÇÃO DA COBERTURA EM SALÁRIOS MÍNIMOS. BASE DE CÁLCULO. DATA DO PAGAMENTO. MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC. INCIDÊNCIA. PRÉVIA INTIMAÇÃO, POR PUBLICAÇÃO, DO DEVEDOR. CONTRADIÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REJEIÇÃO.1.Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições, obscuridades ou dúvidas que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem ao reexame da causa, pois, examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, esgota sua destinação e o seu alcance. 2. Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaca o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 3. Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime.

Data do Julgamento : 13/03/2013
Data da Publicação : 11/04/2013
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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