TJDF EMD1-Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20130110036105APC
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. OMISSÃO. CLÁUSULA DE SEGURO. EXCLUSÃO DE PAGAMENTO DO DANO ESTÉTICO. I - O contrato de seguro celebrado entre as rés possui cláusula excludente de indenização por danos estéticos causados pelo segurado ou condutor, em decorrência de acidente envolvendo o veículo segurado. A indenização por dano estético deve ser decotada da condenação da Seguradora-ré e ser arcada apenas pela empresa de transporte Real Expresso Ltda, segunda-ré.II - Constatada a omissão, impõe-se o acolhimento dos embargos para que o dispositivo do acórdão tenha o seguinte teor: Isto posto, conheço da apelação das rés e nego provimento. Conheço da apelação do autor e dou parcial provimento para: a) majorar a pensão mensal para R$ 1.500,00, a contar da data do acidente até o autor completar 70 anos, a ser paga em parcela única, abatidos os valores já antecipados pela ré e excetuados tratamento médico e medicamentos, incidindo juros legais e correção monetária na forma fixada pela r. sentença, limitada a responsabilidade da Seguradora-ré ao limite fixado na apólice de seguro; b) condenar a Empresa Real Expresso Ltda ao pagamento de dano estético no valor de R$ 25.000,00, corrigido monetariamente a partir deste julgamento e acrescido de juros de mora de 1% am a partir da citação; c) majorar os honorários advocatícios para 10% sobre o valor da condenação.III - Embargos de declaração acolhidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. OMISSÃO. CLÁUSULA DE SEGURO. EXCLUSÃO DE PAGAMENTO DO DANO ESTÉTICO. I - O contrato de seguro celebrado entre as rés possui cláusula excludente de indenização por danos estéticos causados pelo segurado ou condutor, em decorrência de acidente envolvendo o veículo segurado. A indenização por dano estético deve ser decotada da condenação da Seguradora-ré e ser arcada apenas pela empresa de transporte Real Expresso Ltda, segunda-ré.II - Constatada a omissão, impõe-se o acolhimento dos embargos para que o dispositivo do acórdão tenha o seguinte teor: Isto posto, conheço da apelação das rés e nego provimento. Conheço da apelação do autor e dou parcial provimento para: a) majorar a pensão mensal para R$ 1.500,00, a contar da data do acidente até o autor completar 70 anos, a ser paga em parcela única, abatidos os valores já antecipados pela ré e excetuados tratamento médico e medicamentos, incidindo juros legais e correção monetária na forma fixada pela r. sentença, limitada a responsabilidade da Seguradora-ré ao limite fixado na apólice de seguro; b) condenar a Empresa Real Expresso Ltda ao pagamento de dano estético no valor de R$ 25.000,00, corrigido monetariamente a partir deste julgamento e acrescido de juros de mora de 1% am a partir da citação; c) majorar os honorários advocatícios para 10% sobre o valor da condenação.III - Embargos de declaração acolhidos.
Data do Julgamento
:
11/12/2013
Data da Publicação
:
17/12/2013
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
VERA ANDRIGHI
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