TJDF EMD1-Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20130110720477APC
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA. HIGIDEZ FORMAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. ELISÃO. INOCORRÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR - IPVA. SUJEITO PASSIVO. PROPRIETÁRIA. DOMÍNIO ÚTIL. VEÍCULO ARRENDADO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. ARRENDANTE. LEGITIMIDADE PASSIVA. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. LANÇAMENTO. NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO CONTRIBUINTE. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO DE OFICÍO. DISPENSA. OBRIGADA TRIBUTÁRIA LEGITIMIDADE. AFIRMAÇÃO. DEBATE. MATÉRIA. REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO EM TRÂNSITO EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OMISSÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CAUSA. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. 1. O reconhecimento de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal não constitui hipótese de sobrestamento automático de todas as ações que tramitam no judiciário, seja em primeira ou segunda instância, versando sobre a matéria afetada, notadamente porque o sobrestamento das lides exorbita os postulados constitucionais que prestigiam o devido processo legal como expressão do direito público subjetivo de ação por encerrar óbice à obtenção de pronunciamento judicial sobre o conflito.2. O trancamento do curso processual no caso de a ação encartar matéria afetada como de repercussão geral pela Suprema Corte apenas deve ser cogitado por ocasião do exame de admissibilidade de eventual recurso extraordinário, quando é legitimada a retenção do recurso até a resolução da controvérsia, sob pena de ser afetado, sob o prisma de ser perseguida a segurança jurídica, o direito subjetivo de ação que assiste aos litigantes e encontra lastro constitucional.3. O reconhecimento de repercussão geral sobre a matéria controvertida, qual seja, a definição do sujeito passivo do IPVA nas hipóteses de veículos sujeitos a arrendamento mercantil, não autoriza o irrefletido sobrestamento de ação incidental de embargos do devedor que tem como objeto débito fiscal gerado naquelas circunstâncias, à medida que, conquanto verse sobre a mesma quaestio iuris, encontra-se ainda em segundo grau de jurisdição e, portanto, não se subordina, nessa fase, aos instrumentos processuais de controle legal da multiplicidade de recursos extraordinários.4. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições, obscuridades ou contradições que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois, examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 5. A circunstância de não se conformar com a exegese defendida pela parte acerca dos dispositivos que conferem tratamento normativo às matérias controvertidas e nortearam a conclusão que estampa não tem o condão de ensejar sua caracterização como omisso, contraditório ou obscuro pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado. 6. Aferido que a questão reprisada fora objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaca o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal.7. Ainda que agitados para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não estão eximidos da indispensabilidade de se conformarem com as hipóteses de cabimento expressamente assinaladas pelo legislador processual, ensejando que, em não padecendo o julgado dos vícios passíveis de serem sanados através de simples complementação, devem ser refutados por não consubstanciarem o instrumento adequado para rediscussão da causa, devendo o reexame e reforma do decidido ser perseguidos através do instrumento recursal apropriado para esse desiderato. 7. Embargos conhecidos e desprovidos.Unânime.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA. HIGIDEZ FORMAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. ELISÃO. INOCORRÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR - IPVA. SUJEITO PASSIVO. PROPRIETÁRIA. DOMÍNIO ÚTIL. VEÍCULO ARRENDADO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. ARRENDANTE. LEGITIMIDADE PASSIVA. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. LANÇAMENTO. NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO CONTRIBUINTE. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO DE OFICÍO. DISPENSA. OBRIGADA TRIBUTÁRIA LEGITIMIDADE. AFIRMAÇÃO. DEBATE. MATÉRIA. REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO EM TRÂNSITO EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OMISSÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CAUSA. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. 1. O reconhecimento de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal não constitui hipótese de sobrestamento automático de todas as ações que tramitam no judiciário, seja em primeira ou segunda instância, versando sobre a matéria afetada, notadamente porque o sobrestamento das lides exorbita os postulados constitucionais que prestigiam o devido processo legal como expressão do direito público subjetivo de ação por encerrar óbice à obtenção de pronunciamento judicial sobre o conflito.2. O trancamento do curso processual no caso de a ação encartar matéria afetada como de repercussão geral pela Suprema Corte apenas deve ser cogitado por ocasião do exame de admissibilidade de eventual recurso extraordinário, quando é legitimada a retenção do recurso até a resolução da controvérsia, sob pena de ser afetado, sob o prisma de ser perseguida a segurança jurídica, o direito subjetivo de ação que assiste aos litigantes e encontra lastro constitucional.3. O reconhecimento de repercussão geral sobre a matéria controvertida, qual seja, a definição do sujeito passivo do IPVA nas hipóteses de veículos sujeitos a arrendamento mercantil, não autoriza o irrefletido sobrestamento de ação incidental de embargos do devedor que tem como objeto débito fiscal gerado naquelas circunstâncias, à medida que, conquanto verse sobre a mesma quaestio iuris, encontra-se ainda em segundo grau de jurisdição e, portanto, não se subordina, nessa fase, aos instrumentos processuais de controle legal da multiplicidade de recursos extraordinários.4. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições, obscuridades ou contradições que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois, examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 5. A circunstância de não se conformar com a exegese defendida pela parte acerca dos dispositivos que conferem tratamento normativo às matérias controvertidas e nortearam a conclusão que estampa não tem o condão de ensejar sua caracterização como omisso, contraditório ou obscuro pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado. 6. Aferido que a questão reprisada fora objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaca o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal.7. Ainda que agitados para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não estão eximidos da indispensabilidade de se conformarem com as hipóteses de cabimento expressamente assinaladas pelo legislador processual, ensejando que, em não padecendo o julgado dos vícios passíveis de serem sanados através de simples complementação, devem ser refutados por não consubstanciarem o instrumento adequado para rediscussão da causa, devendo o reexame e reforma do decidido ser perseguidos através do instrumento recursal apropriado para esse desiderato. 7. Embargos conhecidos e desprovidos.Unânime.
Data do Julgamento
:
26/03/2014
Data da Publicação
:
04/04/2014
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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