TJDF EMD1-Embargos de Declaração no(a) Apelação Criminal-19980910036387APR
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO.1. O artigo 619 do Código de Processo Penal assim dispõe: Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de 2 (dois) dias contado da sua publicação, quando houver na sentença ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão.2. No caso dos autos, as consequências do fato foram consideradas previstas para o crime, até porque a morte da vítima encontra-se inserida no próprio tipo penal incriminador do homicídio. A circunstância judicial das conseqüências do crime somente deve ser sopesada em desfavor do réu quando ultrapassa as conseqüências já inerentes ao modelo descritivo que individualizou a conduta penalmente relevante, não sendo a hipótese em tela. 3. Avaliadas de forma favorável ou neutra as circunstâncias judiciais do recorrido, autoriza-se a fixação da pena-base do delito de homicídio qualificado (artigo 121, § 2º, inciso III, do Código Penal) no mínimo legal de 12 (doze) anos de reclusão.4. Os embargos declaratórios não se prestam à revisão do julgado, mas consubstanciam instrumento processual destinado ao esclarecimento de eventual dúvida, omissão, contradição ou ambigüidade, nos precisos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal.5. Se a decisão prolatada no acórdão não contém qualquer contradição, os embargos devem ser rejeitados.6. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados, uma vez ausentes os pressupostos do artigo 619 do Código de Processo Penal.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO.1. O artigo 619 do Código de Processo Penal assim dispõe: Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de 2 (dois) dias contado da sua publicação, quando houver na sentença ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão.2. No caso dos autos, as consequências do fato foram consideradas previstas para o crime, até porque a morte da vítima encontra-se inserida no próprio tipo penal incriminador do homicídio. A circunstância judicial das conseqüências do crime somente deve ser sopesada em desfavor do réu quando ultrapassa as conseqüências já inerentes ao modelo descritivo que individualizou a conduta penalmente relevante, não sendo a hipótese em tela. 3. Avaliadas de forma favorável ou neutra as circunstâncias judiciais do recorrido, autoriza-se a fixação da pena-base do delito de homicídio qualificado (artigo 121, § 2º, inciso III, do Código Penal) no mínimo legal de 12 (doze) anos de reclusão.4. Os embargos declaratórios não se prestam à revisão do julgado, mas consubstanciam instrumento processual destinado ao esclarecimento de eventual dúvida, omissão, contradição ou ambigüidade, nos precisos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal.5. Se a decisão prolatada no acórdão não contém qualquer contradição, os embargos devem ser rejeitados.6. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados, uma vez ausentes os pressupostos do artigo 619 do Código de Processo Penal.
Data do Julgamento
:
16/12/2010
Data da Publicação
:
10/01/2011
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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