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Jurisprudência


TJDF EMD1-Embargos de Declaração no(a) Apelação Criminal-20010110880415APR

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. PROPÓSITO DE REJULGAMENTO. REJEIÇÃO. ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA UTILIZANDO-SE DE IDENTIDADE DE TERCEIRO. OBTENÇÃO DE TALÃO DE CHEQUES E GOLPES NA PRAÇA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ESTELIONATO. CONTINUIDADE DELITIVA. INÉPCIA DA INICIAL REJEITADA. DESCARACTERIZAÇÃO DA FALSIDADE IDEOLÓGICA PARA O TIPO PENAL DO ARTIGO 307 DO CÓDIGO PENAL AFASTADA. ABSORÇÃO DO CRIME DE FALSO PELO ESTELIONATO. IMPOSSIBILIDADE. CHEQUE PÓS-DATADO. CONFIGURAÇÃO DO DELITO DE ESTELIONATO. PREJUÍZO RELEVANTE. IMPOSSIBILIDADE DE DESCARACTERIZAÇÃO PARA ESTELIONATO PRIVILEGIADO. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. REGIME INICIAL ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS PARA UM DOS RÉUS. REGIME SEMI-ABERTO PARA O OUTRO RÉU. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES.1. São rejeitados os embargos de declaração quando o acórdão não padece do vício elencado, sendo claro o propósito de rejulgamento por parte do recorrente.2. A tipificação errônea do tipo penal pelo órgão acusador não conduz à inépcia da inicial, se os fatos são devidamente relatados com todas as circunstâncias, permitindo o exercício do direito de defesa.3. A utilização de carteira de identidade de terceiro, substituindo o agente a fotografia do verdadeiro portador pela sua, para a abertura de conta corrente em estabelecimento bancário, caracteriza o delito de falsidade ideológica descrito no artigo 299 do Código Penal, e não o crime previsto no artigo 307 do mesmo estatuto, uma vez que o documento de identidade utilizado pelo réu não era falso, não correspondendo apenas a fotografia colada no documento.4. A configuração do delito de falsidade ideológica não exige a existência de dano efetivo, sendo suficiente a potencialidade de um evento danoso. No caso, entretanto, a vítima sofreu grande prejuízo porque o seu nome foi utilizado pelos réus para a abertura de contas bancárias e para a aplicação de golpes.5. Não pode o crime de falsidade ideológica ser absorvido pelo crime de estelionato quando a potencialidade lesiva não se exaure no falso. Na espécie, o réu, utilizando-se de documento de identidade de terceiro, abriu, em seqüência, duas contas correntes em estabelecimentos bancários diversos, podendo ter praticado outras condutas delituosas.6. A emissão de cheque pós-datado não desconfigura o crime de estelionato, porque para sua caracterização é suficiente que o agente atue com o dolo de obter vantagem ilícita e lesar o sujeito passivo. Na espécie, o réu emitiu cheques pós-datados, fazendo-se passar por terceiro, com o intuito de obter vantagem ilícita.7. Não sendo ínfimo o prejuízo alheio resultante da prática do crime de estelionato, não pode a conduta ser tipificada na modalidade privilegiada, prevista no §1º do art. 171 do Código Penal.8. Se o réu é reincidente específico no crime de estelionato e apresenta maus antecedentes, ainda que a pena privativa de liberdade seja inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, o regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade imposta pode ser o semi-aberto, no caso regime suficiente para fazer a condenação produzir os seus regulares efeitos.9. Recurso de embargos de declaração conhecido e desacolhido.

Data do Julgamento : 21/06/2007
Data da Publicação : 26/09/2007
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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