TJDF EMD1-Embargos de Declaração no(a) Apelação Criminal-20040710205385APR
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA (ART. 14, LEI 10.826/2003). DESCRIMINALIZAÇÃO TEMPORÁRIA. INAPLICABILIDADE. CONDENAÇÃO DE RIGOR. PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS QUE REDUNDAM NA REAVALIAÇÃO DAS TESES DEFENSIVAS. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PRECEITO CONSTITUCIONAL EVENTUALMENTE VIOLADO PELO ACÓRDÃO.1. Não se prestam os embargos de declaração para a análise de pedido de esclarecimentos que, na essência, busca revolver as teses de defesa não acolhidas pelo voto condutor.2. Além do mais, a faculdade conferida pelo Estatuto do Desarmamento (Lei N. 10.826/2003) aos possuidores e proprietários de arma de fogo, de uso permitido, todavia, sem registro, não teve o condão de isentar a conduta trazer arma de fogo dentro de veículo, de madrugada, isto é, à 01h40min., afastando-se qualquer presunção legal de que o recorrente estava, naquela hora, na posse da aludida arma para devolvê-la à Polícia Federal, segundo preconizado pelo art. 12, do citado Diploma.3. Os precedentes colacionados apontam diretiva segura de que o crime de porte de arma não foi descriminalizado, ainda que temporariamente, por ocasião da edição do Estatuto do Desarmamento.4. Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA (ART. 14, LEI 10.826/2003). DESCRIMINALIZAÇÃO TEMPORÁRIA. INAPLICABILIDADE. CONDENAÇÃO DE RIGOR. PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS QUE REDUNDAM NA REAVALIAÇÃO DAS TESES DEFENSIVAS. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PRECEITO CONSTITUCIONAL EVENTUALMENTE VIOLADO PELO ACÓRDÃO.1. Não se prestam os embargos de declaração para a análise de pedido de esclarecimentos que, na essência, busca revolver as teses de defesa não acolhidas pelo voto condutor.2. Além do mais, a faculdade conferida pelo Estatuto do Desarmamento (Lei N. 10.826/2003) aos possuidores e proprietários de arma de fogo, de uso permitido, todavia, sem registro, não teve o condão de isentar a conduta trazer arma de fogo dentro de veículo, de madrugada, isto é, à 01h40min., afastando-se qualquer presunção legal de que o recorrente estava, naquela hora, na posse da aludida arma para devolvê-la à Polícia Federal, segundo preconizado pelo art. 12, do citado Diploma.3. Os precedentes colacionados apontam diretiva segura de que o crime de porte de arma não foi descriminalizado, ainda que temporariamente, por ocasião da edição do Estatuto do Desarmamento.4. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
28/08/2008
Data da Publicação
:
24/09/2008
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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