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Jurisprudência


TJDF EMD1-Embargos de Declaração no(a) Apelação Criminal-20050110285708APR

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR. NULIDADE. DUPLA CONDENAÇÃO PELO MESMO FATO. NÃO OCORRÊNCIA. CONTINUIDADE DELITIVA. PROCESSOS DIVERSOS. APRECIAÇÃO PELA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS. PEDIDOS DE ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS AO MP, ADIAMENTO DO JULGAMENTO E DESENTRANHAMENTO DE PETIÇÕES. APRECIAÇÃO PELO RELATOR. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E DA NECESSÁRIA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ATENUANTES. PENA-BASE REDUZIDA PARA O MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.1. Conforme reconhece a doutrina majoritária, se o agente frauda uma nota fiscal com a finalidade de sonegar determinado tributo, mas sua conduta acaba por repercutir também em relação a outros tributos, comete crime único de sonegação fiscal. Contudo, se são várias as condutas, não é possível falar em crime único, mas, no máximo, em continuidade delitiva. 2. Na hipótese, evidente que não houve condenação pelo mesmo fato, uma vez que, além de terem sido praticadas várias condutas, a empresa do recorrente emitia notas fiscais distintas em relação aos serviços que justificavam a incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS e relativamente ao fornecimento de mercadorias utilizadas na prestação de serviços, fato gerador do Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias - ICMS.3. Tendo o apelante praticado outros crimes da mesma espécie que a dos autos, mas apurado em feitos distintos e já sentenciados, torna-se inviável a apreciação da continuidade delitiva em sede recursal, devendo eventual pedido de unificação de penas ser requerido no Juízo das Execuções Penais, conforme dispõe o artigo 66, inciso III, alínea a, da Lei nº 7.210/1984.4. Cabe ao Relator, nos termos do artigo 66, inciso I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ordenar e dirigir o processo, de modo que o pedido de remessa dos autos ao Ministério Público apenas uma vez, de exclusão do processo de pauta e de desentranhamento de petições não necessita ser submetido ao colegiado. 5. Não há falar em omissão quanto aos princípios da individualização da pena e da necessária motivação das decisões judiciais se a Turma, nos termos do voto condutor do Acórdão, manifestou-se sobre o tema.6. Não há interesse recursal da Defesa no reconhecimento das alegadas circunstâncias atenuantes, pois, diante da fixação da pena-base no patamar mínimo legal, ainda que se reconhecesse sua incidência, tal situação não conduziria a redução da pena abaixo do mínimo legal. Enunciado de Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça.7. Embargos de declaração conhecidos e não providos.

Data do Julgamento : 14/07/2011
Data da Publicação : 26/07/2011
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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