TJDF EMD1-Embargos de Declaração no(a) Apelação Criminal-20050110805576APR
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE. OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFICIO. LAPSO TEMPORAL EXIGIDO ENTRE AS DATAS DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA E DO ACÓRDÃO. OCORRÊNCIA.1. A declaração da prescrição da pretensão punitiva do Estado, por se tratar de matéria de ordem pública, deve ser reconhecida de ofício. 2. Se a pena é de cinco meses, no máximo, de prestação de serviços à comunidade, proclama-se a extinção da punibilidade pela prescrição se transcorreu prazo superior a dois anos entre a data da publicação do julgado singular e a data da publicação do julgamento do recurso de apelação.3. Embargos de declaração providos.
Ementa
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE. OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFICIO. LAPSO TEMPORAL EXIGIDO ENTRE AS DATAS DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA E DO ACÓRDÃO. OCORRÊNCIA.1. A declaração da prescrição da pretensão punitiva do Estado, por se tratar de matéria de ordem pública, deve ser reconhecida de ofício. 2. Se a pena é de cinco meses, no máximo, de prestação de serviços à comunidade, proclama-se a extinção da punibilidade pela prescrição se transcorreu prazo superior a dois anos entre a data da publicação do julgado singular e a data da publicação do julgamento do recurso de apelação.3. Embargos de declaração providos.
Data do Julgamento
:
17/04/2008
Data da Publicação
:
15/05/2008
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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