TJDF EMD1-Embargos de Declaração no(a) Apelação Criminal-20050110908768APR
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. PUBLICAÇÃO DO ACORDÃO EMBARGADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO. OBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL DE DOIS DIAS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA OMISSÃO SOBRE O PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO SOBRE A APLICAÇÃO RETROATIVA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/2006. OCORRÊNCIA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA, CUJO EXAME DEVE SER FEITO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. CRIME PRATICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 6.368/1976. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 33 DO CÓDIGO PENAL. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. PRIMARIEDADE. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.1. Rejeita-se a preliminar de intempestividade dos embargos de declaração suscitada pelo embargado, uma vez que o recurso foi interposto no prazo legal de 02 (dois) dias. Consoante dispõe o artigo 4º, §§ 3º e 4º, da Lei n.º 11.419/2006, considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico e os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. 2. Os embargos de declaração visam à integração do julgado, buscando a sua complementação mediante a apreciação de questões não examinadas, cuja análise se fazia necessária, seja por força do efeito devolutivo - matérias impugnadas no recurso - ou do efeito translativo - temas de ordem pública, que autorizam exame de ofício. Na espécie, em relação à alegada omissão sobre o princípio da isonomia, verifica-se que o embargante pretende, tão-somente, alterar a conclusão do julgado, uma vez que decidida de modo contrário à sua pretensão, o que é vedado na estreita sede dos embargos de declaração, diante da ausência dos vícios de omissão, ambigüidade, contradição ou obscuridade, previstos no artigo 619 do Código de Processo Penal.3. No que se refere à possibilidade, ou não, de aplicação retroativa do artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, observa-se que, apesar de tal questão não ter sido argüida pela Defesa no seu recurso de apelação, o tema deveria ter sido examinado de ofício uma vez que se trata de questão de ordem pública, que diz respeito ao direito de liberdade do acusado.4. Por se tratar de norma de direito material, favorável ao réu, o benefício da diminuição da pena previsto no artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, deve ser aplicado retroativamente aos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes cometidos na vigência da Lei n.º 6.368/1976, ainda que tenha havido o trânsito em julgado da sentença condenatória.5. Afastada a vedação legal à progressão de regime nos crimes hediondos e equiparados, diante da declaração de inconstitucionalidade do § 1º do artigo 2º da Lei n.º 8.072/1990, deve ser aplicada a regra geral do artigo 33 do Código Penal para a fixação do regime de cumprimento de pena nos crimes hediondos e equiparados, em razão da ausência de dispositivo legal específico. Impende ressalvar, ademais, que a Lei n.º 11.464/2007, que deu nova redação ao artigo 2º, § 1º, da Lei n.º 8.072/1990, determinou que a pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado. Tal dispositivo, porém, não se aplica ao caso dos autos, porquanto o crime sob exame foi cometido antes de sua vigência, de modo que a lei penal mais gravosa ao réu não pode retroagir, incidindo, na espécie, o artigo 33, do Código Penal. Dessa forma, tendo em vista que a pena aplicada foi de 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão e que o embargante é primário, deve a pena privativa de liberdade ser cumprida em regime inicial aberto. Disposição de ofício.6. Em razão dos mesmos fundamentos, é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito nos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes cometidos na vigência da Lei n.º 6.368/76, em razão da ausência de vedação expressa no referido diploma legal, devendo incidir o artigo 44, do Código Penal. No caso dos autos, o embargante não possui nenhuma condenação anterior transitada em julgado, a pena privativa de liberdade foi cominada em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão, o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa e as circunstâncias judiciais foram apreciadas de modo majoritariamente favorável ao embargante, de modo que este faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, a serem fixadas pelo Juízo da Vara de Execuções Penais. Disposição de ofício.7. Devidamente analisadas e julgadas as questões suscitadas, não há que se falar em restrição à eventual interposição de recursos extraordinário e especial, pois, consoante entendimento uníssono do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, o requisito do prequestionamento resta atendido quando emitido juízo de valor sobre a questão constitucional ou federal suscitada, não sendo necessário o pronunciamento expresso sobre os dispositivos de lei tidos por violados.8. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos para sanar a omissão do acórdão recorrido e aplicar retroativamente a causa especial de diminuição de pena do artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, reduzindo a pena do embargante para 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão e 42 (quarenta e dois) dias-multa. Determinado, de ofício, o cumprimento da pena em regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, a serem fixadas pelo Juízo da Vara de Execuções Penais.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. PUBLICAÇÃO DO ACORDÃO EMBARGADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO. OBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL DE DOIS DIAS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA OMISSÃO SOBRE O PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO SOBRE A APLICAÇÃO RETROATIVA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/2006. OCORRÊNCIA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA, CUJO EXAME DEVE SER FEITO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. CRIME PRATICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 6.368/1976. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 33 DO CÓDIGO PENAL. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. PRIMARIEDADE. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.1. Rejeita-se a preliminar de intempestividade dos embargos de declaração suscitada pelo embargado, uma vez que o recurso foi interposto no prazo legal de 02 (dois) dias. Consoante dispõe o artigo 4º, §§ 3º e 4º, da Lei n.º 11.419/2006, considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico e os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. 2. Os embargos de declaração visam à integração do julgado, buscando a sua complementação mediante a apreciação de questões não examinadas, cuja análise se fazia necessária, seja por força do efeito devolutivo - matérias impugnadas no recurso - ou do efeito translativo - temas de ordem pública, que autorizam exame de ofício. Na espécie, em relação à alegada omissão sobre o princípio da isonomia, verifica-se que o embargante pretende, tão-somente, alterar a conclusão do julgado, uma vez que decidida de modo contrário à sua pretensão, o que é vedado na estreita sede dos embargos de declaração, diante da ausência dos vícios de omissão, ambigüidade, contradição ou obscuridade, previstos no artigo 619 do Código de Processo Penal.3. No que se refere à possibilidade, ou não, de aplicação retroativa do artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, observa-se que, apesar de tal questão não ter sido argüida pela Defesa no seu recurso de apelação, o tema deveria ter sido examinado de ofício uma vez que se trata de questão de ordem pública, que diz respeito ao direito de liberdade do acusado.4. Por se tratar de norma de direito material, favorável ao réu, o benefício da diminuição da pena previsto no artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, deve ser aplicado retroativamente aos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes cometidos na vigência da Lei n.º 6.368/1976, ainda que tenha havido o trânsito em julgado da sentença condenatória.5. Afastada a vedação legal à progressão de regime nos crimes hediondos e equiparados, diante da declaração de inconstitucionalidade do § 1º do artigo 2º da Lei n.º 8.072/1990, deve ser aplicada a regra geral do artigo 33 do Código Penal para a fixação do regime de cumprimento de pena nos crimes hediondos e equiparados, em razão da ausência de dispositivo legal específico. Impende ressalvar, ademais, que a Lei n.º 11.464/2007, que deu nova redação ao artigo 2º, § 1º, da Lei n.º 8.072/1990, determinou que a pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado. Tal dispositivo, porém, não se aplica ao caso dos autos, porquanto o crime sob exame foi cometido antes de sua vigência, de modo que a lei penal mais gravosa ao réu não pode retroagir, incidindo, na espécie, o artigo 33, do Código Penal. Dessa forma, tendo em vista que a pena aplicada foi de 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão e que o embargante é primário, deve a pena privativa de liberdade ser cumprida em regime inicial aberto. Disposição de ofício.6. Em razão dos mesmos fundamentos, é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito nos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes cometidos na vigência da Lei n.º 6.368/76, em razão da ausência de vedação expressa no referido diploma legal, devendo incidir o artigo 44, do Código Penal. No caso dos autos, o embargante não possui nenhuma condenação anterior transitada em julgado, a pena privativa de liberdade foi cominada em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão, o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa e as circunstâncias judiciais foram apreciadas de modo majoritariamente favorável ao embargante, de modo que este faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, a serem fixadas pelo Juízo da Vara de Execuções Penais. Disposição de ofício.7. Devidamente analisadas e julgadas as questões suscitadas, não há que se falar em restrição à eventual interposição de recursos extraordinário e especial, pois, consoante entendimento uníssono do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, o requisito do prequestionamento resta atendido quando emitido juízo de valor sobre a questão constitucional ou federal suscitada, não sendo necessário o pronunciamento expresso sobre os dispositivos de lei tidos por violados.8. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos para sanar a omissão do acórdão recorrido e aplicar retroativamente a causa especial de diminuição de pena do artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, reduzindo a pena do embargante para 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão e 42 (quarenta e dois) dias-multa. Determinado, de ofício, o cumprimento da pena em regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, a serem fixadas pelo Juízo da Vara de Execuções Penais.
Data do Julgamento
:
19/03/2009
Data da Publicação
:
13/05/2009
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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