TJDF EMD1-Embargos de Declaração no(a) Apelação Criminal-20060110179147APR
Processo penal. Embargos de declaração. Tráfico ilícito de entorpecentes. Art. 12, caput, da Lei nº 6.368/76. Causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/6. Inaplicabilidade. Omissão inexistente.1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a sanar ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão do julgado.2. Ainda que devolvido ao tribunal o conhecimento de toda a matéria decidida no processo, pela interposição do recurso de apelação pessoalmente, pelo réu, não há que se falar em omissão no acórdão que deixa de aplicar, por condenação pelo crime descrito no art. 12 da Lei nº 6.368/76, a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/6. De conformidade com a jurisprudência deste tribunal, impossível combiná-las para fins de incidência apenas da que beneficia o réu, sob pena de o julgador substituir-se ao legislador na edição da terceira lei(EIR 29397-8, julgado em 8/10/7).
Ementa
Processo penal. Embargos de declaração. Tráfico ilícito de entorpecentes. Art. 12, caput, da Lei nº 6.368/76. Causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/6. Inaplicabilidade. Omissão inexistente.1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a sanar ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão do julgado.2. Ainda que devolvido ao tribunal o conhecimento de toda a matéria decidida no processo, pela interposição do recurso de apelação pessoalmente, pelo réu, não há que se falar em omissão no acórdão que deixa de aplicar, por condenação pelo crime descrito no art. 12 da Lei nº 6.368/76, a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/6. De conformidade com a jurisprudência deste tribunal, impossível combiná-las para fins de incidência apenas da que beneficia o réu, sob pena de o julgador substituir-se ao legislador na edição da terceira lei(EIR 29397-8, julgado em 8/10/7).
Data do Julgamento
:
04/09/2008
Data da Publicação
:
14/01/2009
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
GETULIO PINHEIRO
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