TJDF EMD1-Embargos de Declaração no(a) Apelação Criminal-20060910094038APR
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO ENTRE ELEMENTOS DE PROVA E CONCLUSÃO DO JULGAMENTO. ERRO DE JULGAMENTO. IMPRESTABILIDADE DOS EMBARGOS. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 273 DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE FALSIFICAÇÃO CORRUPÇÃO, ADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE PRODUTO DESTINADO A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS. PENA EM ABSTRATO. RESERVA DE PLENÁRIO. CONSELHO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DESPROVIMENTO.1. Não há que se falar em contradição entre elementos de prova e conclusão sufragada pelo Colegiado. Os embargos de declaração não se prestam a arrostar eventual erro de julgamento. Qualquer contradição entre a prova produzida e sua interpretação não pode ser remediada por meio de recurso com espectro integrativo.2. Se o tema não passou despercebido pelo Colegiado, é de se afastar alegação de omissão.3. A Turma, à unanimidade, perfilhou o entendimento de que a norma é constitucional, reconhecendo a opção feita pelo legislador de apenar mais gravemente crime capaz de comprometer a saúde pública.4. Além do mais, a instauração do aludido incidente seria inócua, haja vista precedente do Órgão Especial, do TJDFT, não conhecendo de pedido idêntico, sob entendimento de que não compete ao Poder Judiciário reduzir sanção abstrata instituída pelo legislador, sob pena de violação do primado da separação dos poderes (20100020084354ARI, Des. NATANAEL CAETANO, Conselho Especial, julgado em 10-8-2010, DJe 13-9-2010 p. 41)5. Embargos rejeitados.
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO ENTRE ELEMENTOS DE PROVA E CONCLUSÃO DO JULGAMENTO. ERRO DE JULGAMENTO. IMPRESTABILIDADE DOS EMBARGOS. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 273 DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE FALSIFICAÇÃO CORRUPÇÃO, ADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE PRODUTO DESTINADO A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS. PENA EM ABSTRATO. RESERVA DE PLENÁRIO. CONSELHO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DESPROVIMENTO.1. Não há que se falar em contradição entre elementos de prova e conclusão sufragada pelo Colegiado. Os embargos de declaração não se prestam a arrostar eventual erro de julgamento. Qualquer contradição entre a prova produzida e sua interpretação não pode ser remediada por meio de recurso com espectro integrativo.2. Se o tema não passou despercebido pelo Colegiado, é de se afastar alegação de omissão.3. A Turma, à unanimidade, perfilhou o entendimento de que a norma é constitucional, reconhecendo a opção feita pelo legislador de apenar mais gravemente crime capaz de comprometer a saúde pública.4. Além do mais, a instauração do aludido incidente seria inócua, haja vista precedente do Órgão Especial, do TJDFT, não conhecendo de pedido idêntico, sob entendimento de que não compete ao Poder Judiciário reduzir sanção abstrata instituída pelo legislador, sob pena de violação do primado da separação dos poderes (20100020084354ARI, Des. NATANAEL CAETANO, Conselho Especial, julgado em 10-8-2010, DJe 13-9-2010 p. 41)5. Embargos rejeitados.
Data do Julgamento
:
23/09/2010
Data da Publicação
:
06/10/2010
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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