TJDF EMD1-Embargos de Declaração no(a) Apelação Criminal-20070310375989APR
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. FATO ANTERIOR À LEI Nº 11.719/2008. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais imposta ao réu, porque o crime em apreço foi praticado antes da edição da Lei nº 11.719/2008, que introduziu no artigo 387 do Código de Processo Penal o inciso IV, de forma que, por se tratar de lei mais gravosa, não pode retroagir para alcançar fato pretérito, pois, embora seja lei processual, também tem conteúdo de direito material.2. Tratando-se de questão de ordem pública, que pode ser conhecida mesmo de ofício pelo Tribunal, supre-se a omissão do acórdão por meio de embargos de declaração.3. Embargos de declaração conhecidos e providos para o fim de excluir da sentença a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais, por irretroatividade da lei penal mais gravosa.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. FATO ANTERIOR À LEI Nº 11.719/2008. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS PROVIDOS. 1. Deve ser afastada a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais imposta ao réu, porque o crime em apreço foi praticado antes da edição da Lei nº 11.719/2008, que introduziu no artigo 387 do Código de Processo Penal o inciso IV, de forma que, por se tratar de lei mais gravosa, não pode retroagir para alcançar fato pretérito, pois, embora seja lei processual, também tem conteúdo de direito material.2. Tratando-se de questão de ordem pública, que pode ser conhecida mesmo de ofício pelo Tribunal, supre-se a omissão do acórdão por meio de embargos de declaração.3. Embargos de declaração conhecidos e providos para o fim de excluir da sentença a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais, por irretroatividade da lei penal mais gravosa.
Data do Julgamento
:
10/06/2010
Data da Publicação
:
23/06/2010
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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