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Jurisprudência


TJDF EMD1-Embargos de Declaração no(a) Apelação Criminal-20080111415242APR

Ementa
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO PENAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL (ARTIGO 184, PARÁGRAFO 2º, DO CÓDIGO PENAL). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO. VÍCIO. OMISSÃO. ALEGAÇÃO DE QUE A APELAÇÃO FOI INTERPOSTA EM PARTE EM FACE DO EFEITO DEVOLUTIVO DOS RECURSOS - TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM. ALEGAÇÃO DE QUE OS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA SÃO IMPEDIDOS DE CONHECER QUESTÃO NÃO AVENTADA EM APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO PODE O TRIBUNAL REEXAMINAR A MATÉRIA NÃO VENTILADA NAS RAZÕES RECURSAIS. JULGAMENTO ULTRA PETITA. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELLATUM. CONDENAÇÃO MANTIDA. NATUREZA DA SENTENÇA PENAL INALTERADA. MÉRITO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. Não há que se acoimar de omisso o acórdão, se o Recorrente não se dignou a devolver o tema ao conhecimento dessa instância.2. Nos termos do art. 619, do CPP, cabem embargos de declaração quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, de modo que, ausentes tais requisitos, os embargos declaratórios não merecem acolhimento. 3. A pirataria de CD's e DVD's representa números significativos na economia nacional, não é menos verdade que a proteção dos direitos autorais encontra expresso amparo na Constituição Federal, sendo inadmissível a aplicação da Teoria da Adequação Social, uma vez que o crime praticado tem relevância no meio jurídico-penal.4. O pedido de aplicação do Princípio da Insignificância ao caso vertente não merece acolhida, eis que o crime de pirataria prejudica os autores das obras, os empresários honestos que atuam no mesmo ramo de atividade econômica, observando os direitos autorais alheios e, em última análise, a sociedade em geral.5. O princípio da insignificância não pode ser aplicado ao crime de pirataria, eis que prejudica os autores das obras, os empresários honestos que atuam no mesmo ramo de atividade econômica, observando os direitos autorais alheios e, em última análise, a sociedade em geral.6. No caso dos autos é de se manter o decreto condenatório, porquanto o acervo probatório, consistente na confissão judicial do réu, na oitiva das testemunhas, aliado ao laudo de exame de obras audiovisuais, demonstra que o réu, detendo o pleno conhecimento da ilicitude de sua conduta, expôs à venda material com violação a direito autoral, com o intuito de lucro, amoldando-se sua conduta à figura típica do artigo 184, § 2º, do Código Penal.7. Se pela amostra periciada restou suficientemente demonstrada a materialidade do delito de violação de direito autoral, tendo em vista a conclusão pela falsidade do material, dispensável o exame documentoscópico em todo o produto aprendido.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS PARA MANTER NA ÍNTEGRA O ACÓRDÃO PROFERIDO.

Data do Julgamento : 17/02/2011
Data da Publicação : 23/02/2011
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ALFEU MACHADO