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Jurisprudência


TJDF EMD1-Embargos de Declaração no(a) Apelação Criminal-20080310065876APR

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE COM BASE NA PENA EM CONCRETO. MENORIDADE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. EMBARGOS PROVIDOS.1. A pretensão punitiva em relação ao autor do fato criminoso há de ser exercida dentro de determinado lapso temporal. Ultrapassado esse prazo, falece ao Estado o poder de exercício do ius puniendi. 2. Na espécie, a pena privativa de liberdade para os embargantes restou fixada em 06 (seis) meses de detenção, cujo prazo prescricional é de 02 (dois) anos. Os fatos ocorreram em março de 2008, a denúncia foi recebida em 31/3/2008, e a sentença condenatória foi publicada em cartório em 13/8/2008. 3. Como a sentença aplicou aos réus pena privativa de liberdade de inferior a 01 (um) ano, a prescrição ocorreria em 02 (dois) anos, nos termos do inciso VI do artigo 109 do Código Penal (redação anterior à alteração trazida pela Lei nº 12.234/2010). Todavia, tendo em vista que os réus contavam com menos de 21 (vinte e um) anos ao tempo do crime, impõe-se a redução do prazo prescricional de metade, perfazendo 01 (um) ano, conforme preceitua o artigo 115 do Código Penal.4. Dessa forma, verifica-se a ocorrência da prescrição intercorrente, pois entre a data da publicação da sentença em cartório em 13/8/2008 (fl. 289), último marco interruptivo, e a data do julgamento dos recursos de apelação em 12/3/2010 (fl. 396), já transcorreu o prazo prescricional de 01 (um) ano.5. Embargos de Declaração conhecidos e providos para julgar extinta a punibilidade do crime de dano qualificado atribuído aos réus pela prescrição intercorrente, nos termos do artigo 109, inciso VI, do Código Penal.

Data do Julgamento : 17/06/2010
Data da Publicação : 02/07/2010
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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