TJDF EMD1-Embargos de Declaração no(a) Apelação Criminal-20080310065876APR
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE COM BASE NA PENA EM CONCRETO. MENORIDADE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. EMBARGOS PROVIDOS.1. A pretensão punitiva em relação ao autor do fato criminoso há de ser exercida dentro de determinado lapso temporal. Ultrapassado esse prazo, falece ao Estado o poder de exercício do ius puniendi. 2. Na espécie, a pena privativa de liberdade para os embargantes restou fixada em 06 (seis) meses de detenção, cujo prazo prescricional é de 02 (dois) anos. Os fatos ocorreram em março de 2008, a denúncia foi recebida em 31/3/2008, e a sentença condenatória foi publicada em cartório em 13/8/2008. 3. Como a sentença aplicou aos réus pena privativa de liberdade de inferior a 01 (um) ano, a prescrição ocorreria em 02 (dois) anos, nos termos do inciso VI do artigo 109 do Código Penal (redação anterior à alteração trazida pela Lei nº 12.234/2010). Todavia, tendo em vista que os réus contavam com menos de 21 (vinte e um) anos ao tempo do crime, impõe-se a redução do prazo prescricional de metade, perfazendo 01 (um) ano, conforme preceitua o artigo 115 do Código Penal.4. Dessa forma, verifica-se a ocorrência da prescrição intercorrente, pois entre a data da publicação da sentença em cartório em 13/8/2008 (fl. 289), último marco interruptivo, e a data do julgamento dos recursos de apelação em 12/3/2010 (fl. 396), já transcorreu o prazo prescricional de 01 (um) ano.5. Embargos de Declaração conhecidos e providos para julgar extinta a punibilidade do crime de dano qualificado atribuído aos réus pela prescrição intercorrente, nos termos do artigo 109, inciso VI, do Código Penal.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE COM BASE NA PENA EM CONCRETO. MENORIDADE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. EMBARGOS PROVIDOS.1. A pretensão punitiva em relação ao autor do fato criminoso há de ser exercida dentro de determinado lapso temporal. Ultrapassado esse prazo, falece ao Estado o poder de exercício do ius puniendi. 2. Na espécie, a pena privativa de liberdade para os embargantes restou fixada em 06 (seis) meses de detenção, cujo prazo prescricional é de 02 (dois) anos. Os fatos ocorreram em março de 2008, a denúncia foi recebida em 31/3/2008, e a sentença condenatória foi publicada em cartório em 13/8/2008. 3. Como a sentença aplicou aos réus pena privativa de liberdade de inferior a 01 (um) ano, a prescrição ocorreria em 02 (dois) anos, nos termos do inciso VI do artigo 109 do Código Penal (redação anterior à alteração trazida pela Lei nº 12.234/2010). Todavia, tendo em vista que os réus contavam com menos de 21 (vinte e um) anos ao tempo do crime, impõe-se a redução do prazo prescricional de metade, perfazendo 01 (um) ano, conforme preceitua o artigo 115 do Código Penal.4. Dessa forma, verifica-se a ocorrência da prescrição intercorrente, pois entre a data da publicação da sentença em cartório em 13/8/2008 (fl. 289), último marco interruptivo, e a data do julgamento dos recursos de apelação em 12/3/2010 (fl. 396), já transcorreu o prazo prescricional de 01 (um) ano.5. Embargos de Declaração conhecidos e providos para julgar extinta a punibilidade do crime de dano qualificado atribuído aos réus pela prescrição intercorrente, nos termos do artigo 109, inciso VI, do Código Penal.
Data do Julgamento
:
17/06/2010
Data da Publicação
:
02/07/2010
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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