TJDF EMD1-Embargos de Declaração no(a) Apelação Criminal-20090111302722APR
PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 168, PARÁGRAFO 1º, INCISO III, C/C ARTIGO 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL (APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA PELA PRÁTICA EM RAZÃO DE OFÍCIO, EMPREGO OU PROFISSÃO EM CONTINUAÇÃO DELITIVA). ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. FATO ANTERIOR À LEI Nº 11.719/2008. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE VALOR INDENIZATÓRIO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.1. Os embargos declaratórios não se prestam à revisão do julgado, mas consubstanciam instrumento processual destinado ao esclarecimento de eventual dúvida, omissão, contradição ou ambigüidade, nos precisos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal.2. Na espécie, inexiste qualquer contradição a ser sanada, porque o acórdão embargado apresentou, de forma clara e detida, a fundamentação para a exclusão do valor mínimo para a reparação dos danos causados à vítima. Trata-se de crime praticado anteriormente à vigência da Lei nº 11.719/2008, que introduziu no artigo 387 do Código de Processo Penal o inciso IV, razão pela qual é inviável a fixação de quantum mínimo indenizatório, pois, embora a aludida lei seja de direito processual, também tem conteúdo de direito material, não retroagindo para agravar a situação do réu.3. Tendo o acórdão recorrido tratado acerca de toda a matéria proposta, sem ambiguidades, osbscuridades, contradições ou omissões, inviável se mostra a rediscussão de matéria que foi objeto do julgamento, eis que o recurso de Embargos Declaratórios é limitado somente a discussão da matéria prevista no artigo 619 do Código de Processo Penal. 4. Nos termos do art. 619, do CPP, cabem embargos de declaração quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, de modo que, ausentes tais requisitos, os embargos declaratórios não merecem acolhimento. 5. Não há possibilidade de alteração do julgado por meio de embargos declaratórios, mormente, quando não há erros (obscuridade, omissão e contradição) passíveis de mudança do julgado e o julgador não está obrigado a responder, uma a uma, as alegações das partes, tendo encontrado fundamento suficiente para alicerçar a decisão. 6. Certo é que a discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza omissão ou contradição, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame da matéria já apreciada.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS PARA MANTER NA ÍNTEGRA O ACÓRDÃO PROFERIDO.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 168, PARÁGRAFO 1º, INCISO III, C/C ARTIGO 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL (APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA PELA PRÁTICA EM RAZÃO DE OFÍCIO, EMPREGO OU PROFISSÃO EM CONTINUAÇÃO DELITIVA). ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. FATO ANTERIOR À LEI Nº 11.719/2008. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE VALOR INDENIZATÓRIO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.1. Os embargos declaratórios não se prestam à revisão do julgado, mas consubstanciam instrumento processual destinado ao esclarecimento de eventual dúvida, omissão, contradição ou ambigüidade, nos precisos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal.2. Na espécie, inexiste qualquer contradição a ser sanada, porque o acórdão embargado apresentou, de forma clara e detida, a fundamentação para a exclusão do valor mínimo para a reparação dos danos causados à vítima. Trata-se de crime praticado anteriormente à vigência da Lei nº 11.719/2008, que introduziu no artigo 387 do Código de Processo Penal o inciso IV, razão pela qual é inviável a fixação de quantum mínimo indenizatório, pois, embora a aludida lei seja de direito processual, também tem conteúdo de direito material, não retroagindo para agravar a situação do réu.3. Tendo o acórdão recorrido tratado acerca de toda a matéria proposta, sem ambiguidades, osbscuridades, contradições ou omissões, inviável se mostra a rediscussão de matéria que foi objeto do julgamento, eis que o recurso de Embargos Declaratórios é limitado somente a discussão da matéria prevista no artigo 619 do Código de Processo Penal. 4. Nos termos do art. 619, do CPP, cabem embargos de declaração quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, de modo que, ausentes tais requisitos, os embargos declaratórios não merecem acolhimento. 5. Não há possibilidade de alteração do julgado por meio de embargos declaratórios, mormente, quando não há erros (obscuridade, omissão e contradição) passíveis de mudança do julgado e o julgador não está obrigado a responder, uma a uma, as alegações das partes, tendo encontrado fundamento suficiente para alicerçar a decisão. 6. Certo é que a discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza omissão ou contradição, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame da matéria já apreciada.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS PARA MANTER NA ÍNTEGRA O ACÓRDÃO PROFERIDO.
Data do Julgamento
:
30/06/2011
Data da Publicação
:
04/07/2011
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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