TJDF EMD1-Embargos de Declaração no(a) Apelação Criminal-20090111402586APR
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PENAL. LEI Nº 11.343/2006. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. VEDADA EXECUÇÃO PROVISÓRIA. ARTIGO 147 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.1. Consoante orientação do excelso Supremo Tribunal Federal, consubstanciado na decisão proferida no HC nº 97256/RS, são inconstitucionais os dispositivos da Lei nº 11.343/2006 que proíbem expressamente a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos aos condenados por tráfico de drogas.2. No presente caso, levando em consideração que o acusado é primário e não possui antecedentes, sendo todas as circunstâncias judiciais favoráveis, conclui-se que o Embargante preenche os requisitos para que seja concedida a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, conforme previsto no artigo 44, do Código Penal.3. É vedada a execução provisória de pena restritiva de direitos, pois esta deve ocorrer após o trânsito em julgado da decisão condenatória, de acordo com o artigo 147 da Lei de Execuções Penais.4. Embargos parcialmente acolhidos.
Ementa
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PENAL. LEI Nº 11.343/2006. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. VEDADA EXECUÇÃO PROVISÓRIA. ARTIGO 147 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.1. Consoante orientação do excelso Supremo Tribunal Federal, consubstanciado na decisão proferida no HC nº 97256/RS, são inconstitucionais os dispositivos da Lei nº 11.343/2006 que proíbem expressamente a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos aos condenados por tráfico de drogas.2. No presente caso, levando em consideração que o acusado é primário e não possui antecedentes, sendo todas as circunstâncias judiciais favoráveis, conclui-se que o Embargante preenche os requisitos para que seja concedida a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, conforme previsto no artigo 44, do Código Penal.3. É vedada a execução provisória de pena restritiva de direitos, pois esta deve ocorrer após o trânsito em julgado da decisão condenatória, de acordo com o artigo 147 da Lei de Execuções Penais.4. Embargos parcialmente acolhidos.
Data do Julgamento
:
21/10/2010
Data da Publicação
:
05/11/2010
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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