main-banner

Jurisprudência


TJDF EMD1-Embargos de Declaração no(a) Apelação Criminal-20090111493894APR

Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO POR MATÉRIA DE OFÍCIO NÃO TRATADA EM APELAÇÃO. FURTO DE VEÍCULO. QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO.1. Em que pese o colendo STJ, no julgamento do Habeas Corpus N. 152.833, ter exteriorizado que o rompimento de obstáculo para subtração da coisa do interior de veículo não possui o condão de qualificar o crime de furto, certo é que a questão não foi pacificada pela Corte.2. A pessoa que danifica o veículo para subtração de bens que se encontram em seu interior deve ser apenada com maior severidade, conforme qualificadora prevista no inciso I do § 4º do art. 155 do Código Penal. Se subtraído o próprio veículo, também deverá o agente ser mais severamente apenado, considerando, entretanto, as conseqüências do crime, conforme dogmática do art. 59 do Código Penal.3. Embargos de Declaração acolhidos para sanar a omissão, todavia, sem alterar o resultado.

Data do Julgamento : 05/08/2010
Data da Publicação : 05/11/2010
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
Mostrar discussão