TJDF EMD1-Embargos de Declaração no(a) Apelação Criminal-20090111557513APR
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. MERO INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. CONTRARIEDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. EMBARGOS REJEITADOS.I. Os Embargos Declaratórios, nos termos do artigo 619, se destinam a sanar possível omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não se prestam à rediscussão da matéria, nem mero prequestionamento, despojado de coerência, cuja decisão ora embargada vai de encontro às pretensões do réu.II. Impossível o acolhimento dos Embargos de Declaração quando pretende o Embargante, apenas, prequestionar a matéria, alegando suposta contradição entre a fundamentação exposta para condenar um réu e absolver o corréu quanto ao crime de associação para o tráfico.III. O princípio da Individualização da Pena subsiste para atender às peculiaridades de cada réu, não se fazendo possível adotar fundamentações e decisões idênticas para réus diferentes e que participaram do mesmo crime, mas de forma, comprovadamente, diferente.IV. Embargos rejeitados.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. MERO INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. CONTRARIEDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. EMBARGOS REJEITADOS.I. Os Embargos Declaratórios, nos termos do artigo 619, se destinam a sanar possível omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não se prestam à rediscussão da matéria, nem mero prequestionamento, despojado de coerência, cuja decisão ora embargada vai de encontro às pretensões do réu.II. Impossível o acolhimento dos Embargos de Declaração quando pretende o Embargante, apenas, prequestionar a matéria, alegando suposta contradição entre a fundamentação exposta para condenar um réu e absolver o corréu quanto ao crime de associação para o tráfico.III. O princípio da Individualização da Pena subsiste para atender às peculiaridades de cada réu, não se fazendo possível adotar fundamentações e decisões idênticas para réus diferentes e que participaram do mesmo crime, mas de forma, comprovadamente, diferente.IV. Embargos rejeitados.
Data do Julgamento
:
10/02/2011
Data da Publicação
:
14/02/2011
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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