TJDF EMD1-Embargos de Declaração no(a) Apelação Criminal-20090111616258APR
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. NÃO APRECIAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL DE OFÍCIO. OMISSÃO PASSÍVEL DE SER SANADA POR MEIO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO. REDUÇÃO DA PENA PARA PATAMAR INFERIOR A UM ANO DE RECLUSÃO. CRIME PRATICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 12.234/2010. PRAZO PRESCRICIONAL DE DOIS ANOS. REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 109, INCISO VI, DO CÓDIGO PENAL. TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A DOIS ANOS DESDE A ÚLTIMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. ART. 117, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. EXTINTA A PUNIBILIDADE DO AGENTE.1. Nos termos do art. 61 do CPP, a análise acerca da prescrição da pretensão punitiva do Estado é obrigatória, por ser representar causa extintiva da punibilidade, devendo ser realizada de ofício pelo órgão julgador, de forma que a não apreciação da matéria no acórdão combatido representa omissão passível de ser sanada pela via estreita dos embargos de declaração, na forma do art. 619 do mesmo Diploma Legal.2. No caso dos autos, com a submissão do recurso de apelação a novo julgamento, na forma do art. 543-C, §7º do CPC, foi proferido o acórdão ora embargado, acolhendo a novel orientação do e. STJ, sufragada em sede de recursos repetitivos, para promover a compensação entre a circunstância agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, reduzindo a pena imposta ao acusado para patamar inferior a um ano de reclusão.3. Tendo sido fixada pena privativa de liberdade inferior a um ano de reclusão, o prazo prescricional passou a ser de dois, conforme previsão contida no art. 109, inciso VI, do Código Penal, antes da alteração promovida pela Lei nº 12.234/2010, nos termos do art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal, uma vez que o crime foi praticado em 15/10/2009, antes da vigência do novo diploma normativo.4. Considerando o decurso de prazo superior a dois anos desde o advento da última causa interruptiva da prescrição, consubstanciada na prolação da sentença penal condenatória pelo Juízo a quo, uma vez acórdão confirmatório da condenação não representa novo marco interruptivo, mister se faz a declaração de prescrição da pretensão punitiva estatal, com a consequente extinção da punibilidade do recorrente.5. Embargos de declaração conhecidos e providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. NÃO APRECIAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL DE OFÍCIO. OMISSÃO PASSÍVEL DE SER SANADA POR MEIO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO. REDUÇÃO DA PENA PARA PATAMAR INFERIOR A UM ANO DE RECLUSÃO. CRIME PRATICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 12.234/2010. PRAZO PRESCRICIONAL DE DOIS ANOS. REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 109, INCISO VI, DO CÓDIGO PENAL. TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A DOIS ANOS DESDE A ÚLTIMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. ART. 117, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. EXTINTA A PUNIBILIDADE DO AGENTE.1. Nos termos do art. 61 do CPP, a análise acerca da prescrição da pretensão punitiva do Estado é obrigatória, por ser representar causa extintiva da punibilidade, devendo ser realizada de ofício pelo órgão julgador, de forma que a não apreciação da matéria no acórdão combatido representa omissão passível de ser sanada pela via estreita dos embargos de declaração, na forma do art. 619 do mesmo Diploma Legal.2. No caso dos autos, com a submissão do recurso de apelação a novo julgamento, na forma do art. 543-C, §7º do CPC, foi proferido o acórdão ora embargado, acolhendo a novel orientação do e. STJ, sufragada em sede de recursos repetitivos, para promover a compensação entre a circunstância agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, reduzindo a pena imposta ao acusado para patamar inferior a um ano de reclusão.3. Tendo sido fixada pena privativa de liberdade inferior a um ano de reclusão, o prazo prescricional passou a ser de dois, conforme previsão contida no art. 109, inciso VI, do Código Penal, antes da alteração promovida pela Lei nº 12.234/2010, nos termos do art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal, uma vez que o crime foi praticado em 15/10/2009, antes da vigência do novo diploma normativo.4. Considerando o decurso de prazo superior a dois anos desde o advento da última causa interruptiva da prescrição, consubstanciada na prolação da sentença penal condenatória pelo Juízo a quo, uma vez acórdão confirmatório da condenação não representa novo marco interruptivo, mister se faz a declaração de prescrição da pretensão punitiva estatal, com a consequente extinção da punibilidade do recorrente.5. Embargos de declaração conhecidos e providos.
Data do Julgamento
:
03/10/2013
Data da Publicação
:
10/10/2013
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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