TJDF EMD1-Embargos de Declaração no(a) Apelação Criminal-20091010087169APR
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. EFEITOS INFRINGENTES. INOVAÇÃO DE TESE NÃO IMPUGNADA NO MOMENTO OPORTUNO E REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIAS EXAUSTIVAMENTE ANALISADAS. REANÁLISE DO MÉRITO. DESCABIMENTO. VIA INADEQUADA. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. PRONUNCIAMENTO QUANTO AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO NA EMENTA E NO CORPO DA FUNDAMENTAÇÃO. TENTATIVA DE IMPOSIÇÃO DA VONTADE E DO ENTENDIMENTO MAIS FAVORÁVEL AO ACUSADO. INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. LIMITES DA MATÉRIA DEBATIDA. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 07/STJ. SÚMULA 211/STJ. DESCABIMENTO. EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.1. Os embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, são opostos em face de existência de contradição, omissão ou obscuridade da decisão impugnada, não para inovação de tese não impugnada no momento oportuno ou reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado. 2. Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não servem ao efeito infringente pretendido, nem mesmo à rediscussão da matéria, rejeitam-se os embargos interpostos.3. Se sob a alegação de omissão ou contradição, que na realidade inexistem, objetiva-se a modificação do julgado, não há como possam ser acolhidos os embargos declaratórios.4. Se o Embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 5. Certo é que a discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza omissão ou contradição, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame da matéria já apreciada.6. A via dos embargos de declaração não admite inovação de teses não impugnadas no momento oportuno sob pena de transmudar-se o limite recursal na rediscussão ad eternum, o que fere o sentido da Emenda Constitucional 45 (art. 5º inciso LXXVIII, da CF/88) quanto à garantia da razoável duração do processo. 7. A admissão dos recursos excepcionais está condicionada ao julgamento prévio da matéria impugnada e não à menção de artigos de lei.8. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça afirma que a exigência legal quanto ao prequestionamento é de que a tese defendida pela parte seja posta com clareza na instância ordinária, ensejando prequestionamento implícito. 9. O prequestionamento essencial está relacionado à matéria debatida e não ao preceito legal apontado pela parte.10. Limites das Súmulas 7/STJ e 211/STJ. Impossibilidade de rediscussão de fatos em sede de embargos de declaração sobre os quais já houve efetiva e adequada manifestação em primeira e segunda instâncias sob pena de agressão frontal ao art. 5º inciso LXXVIII, da CF/88 quanto à garantia da razoável duração do processo e porque vedado o abuso de direito. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. EFEITOS INFRINGENTES. INOVAÇÃO DE TESE NÃO IMPUGNADA NO MOMENTO OPORTUNO E REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIAS EXAUSTIVAMENTE ANALISADAS. REANÁLISE DO MÉRITO. DESCABIMENTO. VIA INADEQUADA. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. PRONUNCIAMENTO QUANTO AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO NA EMENTA E NO CORPO DA FUNDAMENTAÇÃO. TENTATIVA DE IMPOSIÇÃO DA VONTADE E DO ENTENDIMENTO MAIS FAVORÁVEL AO ACUSADO. INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. LIMITES DA MATÉRIA DEBATIDA. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 07/STJ. SÚMULA 211/STJ. DESCABIMENTO. EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.1. Os embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, são opostos em face de existência de contradição, omissão ou obscuridade da decisão impugnada, não para inovação de tese não impugnada no momento oportuno ou reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado. 2. Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não servem ao efeito infringente pretendido, nem mesmo à rediscussão da matéria, rejeitam-se os embargos interpostos.3. Se sob a alegação de omissão ou contradição, que na realidade inexistem, objetiva-se a modificação do julgado, não há como possam ser acolhidos os embargos declaratórios.4. Se o Embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 5. Certo é que a discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza omissão ou contradição, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame da matéria já apreciada.6. A via dos embargos de declaração não admite inovação de teses não impugnadas no momento oportuno sob pena de transmudar-se o limite recursal na rediscussão ad eternum, o que fere o sentido da Emenda Constitucional 45 (art. 5º inciso LXXVIII, da CF/88) quanto à garantia da razoável duração do processo. 7. A admissão dos recursos excepcionais está condicionada ao julgamento prévio da matéria impugnada e não à menção de artigos de lei.8. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça afirma que a exigência legal quanto ao prequestionamento é de que a tese defendida pela parte seja posta com clareza na instância ordinária, ensejando prequestionamento implícito. 9. O prequestionamento essencial está relacionado à matéria debatida e não ao preceito legal apontado pela parte.10. Limites das Súmulas 7/STJ e 211/STJ. Impossibilidade de rediscussão de fatos em sede de embargos de declaração sobre os quais já houve efetiva e adequada manifestação em primeira e segunda instâncias sob pena de agressão frontal ao art. 5º inciso LXXVIII, da CF/88 quanto à garantia da razoável duração do processo e porque vedado o abuso de direito. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
16/12/2010
Data da Publicação
:
10/01/2011
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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