TJDF EMD1-Embargos de Declaração no(a) Apelação Criminal-20100111500502APR
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. INDENIZAÇÃO DO DANO CAUSADO PELO CRIME. NATUREZA JURÍDICA DA NORMA. ACÓRDÃO QUE A EXCLUI DA SENTENÇA CONDENATÓRIA COM FUNDAMENTOS SUCINTOS E LACUNOSOS. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA INTEGRALIZAR O JULGADO SEM ALTERAR O RESULTADO.1 O Ministério Público opõe embargos de declaração alegando omissão no acórdão por não ter fundamentado a exclusão da indenização do dano causado pelo crime, como efeito automático e obrigatório da condenação, independentemente de pedido específico na denúncia.2 O acórdão afastou a indenização por ter sido imposta de ofício pela sentença condenatória, afirmando que afrontou o princípio da inércia da jurisdição. A decisão é sucinta e excessivamente lacônica, cabendo acrescentar-lhe que a determinação do valor mínimo indenizatório não pode se efetivar sem o exame de vários fatores que a influenciam. Como não houve contraditório específico acerca do prejuízo da vítima, isso pode ensejar enriquecimento sem causa, afirmando-se a necessidade de pedido expresso justamente para possibilitar a justa condenação do réu, a quem deve ser plenamente assegurado o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, consoante o artigo 5º, inciso LV, da Constituição, sendo inadmissível que seja condenado a pagar indenização sem ter a oportunidade de contestar adequadamente o pedido.3 É dispensável explícita menção a todos os argumentos e dispositivos legais esgrimidos pela parte para que se considere a matéria prequestionada, bastando que a questão jurídica tenha sido debatida e decidida, com exposição clara de sua motivação.4 Embargos acolhidos para integralizar o julgado, sem alterar o resultado.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. INDENIZAÇÃO DO DANO CAUSADO PELO CRIME. NATUREZA JURÍDICA DA NORMA. ACÓRDÃO QUE A EXCLUI DA SENTENÇA CONDENATÓRIA COM FUNDAMENTOS SUCINTOS E LACUNOSOS. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA INTEGRALIZAR O JULGADO SEM ALTERAR O RESULTADO.1 O Ministério Público opõe embargos de declaração alegando omissão no acórdão por não ter fundamentado a exclusão da indenização do dano causado pelo crime, como efeito automático e obrigatório da condenação, independentemente de pedido específico na denúncia.2 O acórdão afastou a indenização por ter sido imposta de ofício pela sentença condenatória, afirmando que afrontou o princípio da inércia da jurisdição. A decisão é sucinta e excessivamente lacônica, cabendo acrescentar-lhe que a determinação do valor mínimo indenizatório não pode se efetivar sem o exame de vários fatores que a influenciam. Como não houve contraditório específico acerca do prejuízo da vítima, isso pode ensejar enriquecimento sem causa, afirmando-se a necessidade de pedido expresso justamente para possibilitar a justa condenação do réu, a quem deve ser plenamente assegurado o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, consoante o artigo 5º, inciso LV, da Constituição, sendo inadmissível que seja condenado a pagar indenização sem ter a oportunidade de contestar adequadamente o pedido.3 É dispensável explícita menção a todos os argumentos e dispositivos legais esgrimidos pela parte para que se considere a matéria prequestionada, bastando que a questão jurídica tenha sido debatida e decidida, com exposição clara de sua motivação.4 Embargos acolhidos para integralizar o julgado, sem alterar o resultado.
Data do Julgamento
:
09/02/2012
Data da Publicação
:
23/02/2012
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
GEORGE LOPES LEITE
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